30.4.22

Preciso contratar advogado para me divorciar?

A contratação de advogado para a celebração do casamento, ou da união estável, é opcional, mas para a realização do divórcio, ou da dissolução da união estável, é obrigatória, para a segurança das partes envolvidas, até mesmo na via extrajudicial.

Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável podem ser realizados extrajudicialmente, no Cartório de Notas, a partir de 4 de janeiro de 2007, com a lavratura de escritura pública, desde que verificados os seus requisitos.

        E a partir do dia 26 de maio de 2020 é possível realizar o divórcio e a dissolução da união estável extrajudiciais de forma digital, sem a necessidade de comparecer no Cartório de Notas, desde que as partes tenham a assinatura digital do e-Notariado (a qual é emitida gratuitamente) ou outra compatível com a ICP-Brasil.

        Lembrando que, além do divórcio e da dissolução da união estável, escrituras como as de inventário e partilha, de doação, de compra e venda, entre outras, podem ser lavradas digitalmente pelo sistema e-Notariado.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

23.4.22

Posso divorciar sem dividir os bens?

  Sim, o divórcio pode ser realizado sem a divisão dos bens, mesmo que o casal tenha bens em comum, porém, se a divisão estiver pendente, a celebração de novo casamento pela pessoa divorciada deverá seguir o regime da separação obrigatória de bens.

A divisão dos bens poderá ser feita depois pela via judicial, no processo em que foi realizado o divórcio ou em novo processo tratando exclusivamente da divisão dos bens, e pela via extrajudicial, com a lavratura da escritura pública de partilha no Tabelionato de Notas.

Se precisar, a divisão dos bens pode ser refeita, desde que haja consenso entre os ex-cônjuges, seja na esfera judicial ou extrajudicial.

A ação anulatória é ajuizada no caso em que contiver algum vício, então, se há consenso, é mais interessante a realização do ajuste, por questões de celeridade e economicidade.

Lembrando que basta a vontade de um dos cônjuges para divorciar, independentemente do motivo, e que o divórcio extingue os deveres conjugais e permite que a pessoa se case novamente, diferentemente da separação.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

17.4.22

Existe prazo para divorciar?

        Não há prazo para divorciar, é possível celebrar o casamento num dia e divorciar no mesmo dia, bastando o ato de vontade do casal.

        Até 12 de julho de 2010, era necessário realizar a separação e aguardar o prazo de 1 ano para divorciar, nesse período o casal “dava um tempo” e poderia se reconciliar, optando por retomar a sociedade conjugal sem precisar celebrar o casamento novamente, ou, passado o prazo, poderia converter a separação em divórcio.

        A separação judicial ou extrajudicial extingue a sociedade conjugal que se refere a questões patrimoniais em razão do regime de bens e a deveres de coabitação e fidelidade, mas mantém o vínculo conjugal (o casamento), então a pessoa com o estado civil “separado” não precisa mais estar junto ou morar com o cônjuge, mas eles não podem se casar novamente com outra pessoa antes de ter decretado o divórcio que extingue o casamento, no qual inclui a sociedade conjugal.

        Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, com a lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e, atualmente, pode ser realizada digitalmente pelo e-Notariado, sem a necessidade de comparecer no Tabelionato de Notas.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

9.4.22

Descobri que meu marido doou imóvel para a amante, e agora?

 

        A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.

        O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência. 

        A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).

        Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.

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#DireitoContratual #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

30.3.22

Posso doar bens para o meu filho?

 

Sim, é possível a doação de bens ou direitos de pais para filhos, o que resulta em adiantamento da herança, inclusive as doações realizadas entre os cônjuges.

Os bens ou os direitos doados devem ser apresentados no processo de inventário pelo donatário ou ele poderá perder o direito que tem sobre a coisa, exceto se o doador dispensar a apresentação em testamento.

A doação entre cônjuges é possível se o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial, da separação total (convencional) ou da participação final nos aquestos, pois nesses casos podem existir bens particulares, o que não há no regime da comunhão universal de bens.

Lembrando que a doação deve ser solene se a lei exigir, como a escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos; pode ser formal, caso seja necessário o contrato escrito; e pode ser informal, se o objeto da doação for de pequeno valor em relação ao patrimônio da parte doadora e desde que a transferência se efetive com a tradição.

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23.3.22

Preciso aceitar a doação?

 

A doação não exige a aceitação para que seja válida, basta a vontade do doador de beneficiar alguém, porém o donatário pode recusar o benefício, pois ninguém é obrigado a aceitar a doação, o que torna esse contrato ineficaz.

A aceitação do donatário pode ser expressa (verbal, escrita ou gestual) ou presumida (quando o comportamento de aceitação do donatário é evidente, como o uso, a manutenção ou o pagamento de tributos atinentes ao benefício - bens ou direitos), desde que a doação não tenha encargo, pois, nesse caso, a aceitação deverá ser necessariamente expressa.

O doador pode estipular um prazo no contrato de doação para que o donatário manifeste a sua aceitação, tratando-se de doação pura (sem encargos), o silêncio será entendido como aceitação.

Se o donatário não for capaz de manifestar sua vontade, o seu responsável deverá responder por ele e, nesse caso, não é possível a doação com encargo.

Lembrando que qualquer doação deve observar as formas inoficiosa e universal, as quais são nulas, pois excedem o limite legal que o doador poderia dispor.

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16.3.22

A doação pode ter alguma condição?

 

Sim, a doação pode ter uma condição, apesar de ser um contrato unilateral e sem contraprestação, é possível que o doador institua algum encargo para que o donatário receba o benefício (bem ou direito).

Na doação com encargo existe uma obrigação, um ônus irrisório em relação ao benefício, que pode tornar a doação ineficaz se ela não for cumprida pelo donatário.

Caso o donatário não cumpra o encargo, o seu beneficiário poderá cobrar judicialmente; se o beneficiário for a coletividade, o Ministério Público poderá exigir o seu cumprimento. Além disso, se não cumprido o encargo, o doador poderá desfazer a doação.

Se na doação de um imóvel o encargo for tão oneroso quanto o seu preço, esse contrato deveria ser denominado compra e venda, tratando-se de dinheiro, ou permuta, tratando-se de coisa. Nesse caso, o encargo se torna uma contraprestação, descaracterizando a doação com encargo.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...