A doação não exige a aceitação para que seja válida, basta a vontade do doador de beneficiar alguém, porém o donatário pode recusar o benefício, pois ninguém é obrigado a aceitar a doação, o que torna esse contrato ineficaz.
A aceitação do donatário pode ser expressa (verbal, escrita ou gestual) ou presumida (quando o comportamento de aceitação do donatário é evidente, como o uso, a manutenção ou o pagamento de tributos atinentes ao benefício - bens ou direitos), desde que a doação não tenha encargo, pois, nesse caso, a aceitação deverá ser necessariamente expressa.
O doador pode estipular um prazo no contrato de doação para que o donatário manifeste a sua aceitação, tratando-se de doação pura (sem encargos), o silêncio será entendido como aceitação.
Se o donatário não for capaz de manifestar sua vontade, o seu responsável deverá responder por ele e, nesse caso, não é possível a doação com encargo.
Lembrando que qualquer doação deve observar as formas inoficiosa e universal, as quais são nulas, pois excedem o limite legal que o doador poderia dispor.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoContratual #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial
Nenhum comentário:
Postar um comentário