28.7.21

Existe regime de bens na união estável?

 

    Sim! Assim como no casamento, na união estável existem os mesmos regimes de bens que são o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o da separação total e o da participação final nos aquestos.

    A união estável é parecida com o casamento, considerada uma entidade familiar, mas não altera o estado civil do casal e pode ser facilmente convertida em casamento. Na união estável, as partes são chamadas de “companheiras” ou “conviventes”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

    Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe, as partes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteira e de divorciada. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos companheiros se o casal cumprir os requisitos para a configuração da união estável.

    A união estável pode ser informal, sem necessidade de instrumento particular ou registro, nesse caso o regime de bens será o da comunhão parcial. Se o casal quiser escolher um regime de bens, diferente do parcial, ou o regime misto, pode-se formalizar a situação de fato no Tabelionato de Notas, onde será lavrada uma escritura de união estável, a qual pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou também por instrumento particular, com ou sem registro no Cartório de Títulos e Documentos.

    Lembrando que na união estável, independentemente se é formal ou informalmente constituída, assim como é no casamento, deve-se observar o regime de bens adotado pelo casal no momento da celebração de negócios jurídicos para se evitar transtornos como a anulação da venda de um imóvel na qual não constou a anuência do companheiro.

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#DireitoDeFamília #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

21.7.21

Posso dividir os bens do falecido sem processo judicial?

 

    Sim, pode!

    Para realizar a divisão dos bens do falecido, sem ter que passar por um processo judicial, pode-se optar pelo inventário e partilha extrajudiciais, realizados no Tabelionato de Notas, mas é preciso atender a alguns requisitos da lei.

    O denominado “inventário” é o momento em que todo o patrimônio do falecido é identificado, tanto ativos quanto passivos, formando o “espólio”, que é o nome dado ao conjunto de bens, direitos e débitos deixados pelo falecido.

    Após essa identificação é realizada a “partilha”, como o próprio nome sugere, é o momento em que o saldo dos bens identificados é dividido entre os herdeiros e os legatários.

    Os principais requisitos legais para realizar o inventário e a partilha no Tabelionato são:
    - todos os herdeiros serem maiores e capazes;
    - haver concordância entre os herdeiros na divisão dos bens deixados pelo falecido;
    - ter pelo menos um advogado assistindo as partes no procedimento.

    Se o falecido tiver deixado testamento, pode ser que impossibilite a realização deste procedimento no Tabelionato, devendo-se recorrer ao judiciário para tanto, mas, antes de decidir, recomenda-se consultar um especialista para analisar o caso.


    Os procedimentos de inventário e partilha realizados no Tabelionato de Notas resultam na lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e ao seu formal de partilha. No caso de bens imóveis, a escritura ou o formal de partilha devem ser apresentados ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que aconteça a efetiva transferência da propriedade.

    Lembrando que, se os passivos forem superiores aos ativos, os herdeiros não precisam pagar as dívidas do falecido, pois a lei determina que é o espólio que deve pagá-las, sendo que o cônjuge sobrevivente e os herdeiros não as herdam; e que existe prazo para iniciar o inventário para se evitar a aplicação de multa, juros e demais acréscimos no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

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#DireitoSucessório #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

14.7.21

Quem deve pagar pela construção do muro?

 

    O proprietário tem o direito de demarcar o seu imóvel, urbano ou rural, construindo ou reforçando a divisória, com cerca, muro, tapume ou de qualquer outra forma, e pode exigir do vizinho confrontante que pague proporcionalmente pelas despesas decorrentes da construção ou manutenção dessa divisória entre os dois imóveis.

A lei estabelece que se os vizinhos confrontantes são proprietários em comum da divisória, eles devem partilhar as despesas da sua construção e conservação. Ainda, existem casos julgados no sentido que é desnecessário o acordo prévio para que o vizinho confrontante seja obrigado a contribuir com as despesas na construção de muro sobre a linha da divisa entre os imóveis, porém é recomendável que a construção seja realizada em comum acordo para evitar transtornos, como a questão do custo.

    Se na divisória existirem plantas que servem para delimitar os imóveis, como árvores, os vizinhos devem dividir os cuidados com elas e devem entrar em acordo caso optem por removê-las, observado que fazem parte do meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal. Tratando-se de árvores frutíferas, não valerá a regra que os frutos pertencem ao dono do terreno onde estes caírem, pois considerando que as árvores são de propriedade comum dos vizinhos, os frutos deverão ser divididos igualmente entre eles.

Se um dos vizinhos decidir criar animais no próprio imóvel e a divisória existente não for suficiente para impedir que esses animais invadam a propriedade alheia, aquele que criou essa necessidade deverá arcar com todas despesas para a construção da divisória adequada para tanto.

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

7.7.21

Posso cortar o galho da árvore do meu vizinho?

    Se os galhos da árvore do vizinho invadiram o seu imóvel, eles podem ser cortados até a linha divisória entre os imóveis, inclusive as suas raízes.

    A lei simplesmente autoriza o corte, independentemente da notificação ao vizinho, pois o dever de cuidar da árvore é do proprietário do terreno onde está o tronco, portanto, caso os galhos e raízes invadam as propriedades alheias e causem quaisquer danos, o seu proprietário deverá indenizar os prejudicados.

    Se o tronco estiver sobre a linha divisória entre os imóveis, presume-se que a propriedade da árvore é comum dos vizinhos, devendo haver a partilha dos cuidados com ela e, tratando-se de árvore frutífera, os frutos devem ser divididos igualmente. Entretanto, se a árvore for do vizinho, os frutos que caírem no chão pertencerão ao proprietário do terreno onde eles caírem.

    O imóvel vizinho não é somente aquele que está ao lado, de forma contígua, são todos aqueles que estão localizados próximos uns aos outros, que o uso de um pode interferir no do outro.

    Lembrando que as árvores fazem parte do meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal, ademais, apesar dos direitos mencionados, recomenda-se que as partes conversem e cheguem a um consenso para manter a harmonia na vizinhança, pois a árvore pode morrer com a poda e o corte das raízes, mas, com ou sem a árvore, continuarão sendo vizinhos.

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


 

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