O casamento putativo é aquele que foi celebrado com a boa-fé, mas que contém algum problema que o torna nulo ou anulável, porém os efeitos desse casamento serão válidos até o dia em que ocorrer a sua declaração de nulidade ou a anulação.
A palavra “putativo” é derivada do latim “putare” que significa “imaginar”, ou seja, o casamento putativo é um casamento "imaginário". Nesse caso, o casamento é válido para quem estava de boa-fé no momento da sua celebração, que pode ser para o casal ou para apenas um deles.
Se apenas um deles estava de boa-fé, os efeitos do casamento valerão somente para ele e para os filhos, até a sua extinção por nulidade ou anulação. Por exemplo, se uma pessoa esconde que é casada e casa-se novamente com outra, somente a parte inocente, de boa-fé, e os filhos terão os benefícios dos efeitos do casamento, inclusive o direito à herança, até a extinção do casamento.
Se o casal estava de boa-fé, os efeitos do casamento valerão para ambos e para os filhos, até a sua extinção por nulidade ou anulação. Por exemplo, se duas pessoas se casaram sem saber que eram irmãs, ambas aproveitam os efeitos do casamento e a sua extinção ocorrerá como se fosse num divórcio, seguindo as regras do regime de bens escolhido.
Já se ambos estavam de má-fé, os efeitos do casamento valerão somente para beneficiar os eventuais filhos, que estarão sempre protegidos pela lei, independentemente da situação.
Lembrando que uma vez divorciado, o estado civil da pessoa não voltará a ser solteiro, porém, se ocorrer nulidade ou anulação do casamento, as partes voltam a ter o estado civil que tinham antes da celebração do casamento nulo ou anulado.
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