27.1.23

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?


  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, mas é possível se casar com ex-cunhado ou ex-cunhada.

O sogro e a sogra são considerados parentes por afinidade devido ao vínculo familiar formado pelo casamento ou pela união estável, diferentemente do parentesco #natural resultante de relações genéticas.

A lei prevê que o parentesco por afinidade na linha reta, caso dos sogros, não acaba mesmo com o fim do casamento ou da união estável, seja pela dissolução ou pelo falecimento, por isso falam que: uma vez sogra(o), para sempre sogra(o).

Parentes em linha reta são os ascendentes e descendentes sem limitação de grau, ou seja, os ascendentes são: os pais (1º grau), os avós (2º grau), os bisavós (3º grau), os trisavós (4º grau) etc. e os descendentes são os filhos (1º grau), os netos (2º grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4º grau) etc. 

E são considerados parentes em linha colateral, legalmente até o 4º grau, aqueles que descendem de alguém em comum na linha reta, mas que não são seus descendentes, que são: os irmãos em 2º grau, os sobrinhos e tios em 3º grau, e os sobrinhos-netos e primos em 4º grau.

Então, tornamo-nos parentes dos parentes do marido ou da esposa quando nos casamos, limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos, mas quando nos divorciamos, somente os parentes em linha colateral deixam de ser parentes, permanecendo o vínculo de parentesco por afinidade com aqueles na linha reta.

Portanto, os sogros e os enteados são considerados parentes para sempre e haverá impedimento ao casamento ou à União Estável com eles, mas não com os ex-cunhados.

Você sabia?

Consulte o seu advogado!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

19.1.23

Posso brincar no meu casamento?

Se o noivo, ou a noiva, faz alguma brincadeira no momento de confirmar a sua vontade livre e espontânea na celebração do casamento ou até mesmo se o juiz de casamento (juiz de paz) percebe que há algum vício na vontade dos nubentes, ele imediatamente suspende a cerimônia.

A mencionada suspensão é de 1 dia. Ainda que a suspensão tenha se dado por nervosismo ou outro motivo qualquer e a pessoa se arrependa ou se recomponha, deve-se aguardar o prazo mínimo de 1 dia, por lei.

Lembrando que essa suspensão ocorre no caso dos casamentos civis ou religiosos com efeitos civis celebrados por uma autoridade competente, nos quais se exige a solenidade; sendo uma cerimônia festiva, sem efeitos civis, com um mestre de cerimônia, é totalmente possível qualquer brincadeira.

Você sabia?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

5.1.23

No casamento, existe multa pela traição?

 

Em regra, não existe multa para a traição. A traição, ou o adultério, já foi considerado crime no nosso Ordenamento Jurídico, previsto no artigo 240 do Código Penal, que foi revogado pela Lei n.º 11.106 em 2005.

Apesar do adultério não ser mais crime no Brasil, é possível prever uma multa no acordo antenupcial caso um dos cônjuges cometa o adultério, e também é possível o pedido de indenização pelo adultério via processo judicial, o que é difícil de ser provado.

O mencionado acordo antenupcial deve ser realizado por escritura pública, na qual constam as regras patrimoniais do casamento, que é opcional no regime da comunhão parcial de bens, mas é obrigatória nos demais regimes.

Essa escritura deve ser lavrada no Tabelionato de Notas e registrada no Cartório de Imóveis.

Lembrando que o adultério deixou de ser crime, mas a bigamia ainda é crime, prevista no artigo 235 do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Você sabia?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

28.12.22

O que pode impedir o casamento?

 

Os impedimentos para o casamento estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil:

Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Excepcionalmente ao inciso IV, conforme o Decreto Lei n.º 3.200/41, se comprovado por exames médicos de 2 profissionais, que não haverá risco à formação física e psíquica dos filhos, tio ou tia pode se casar com sobrinho ou sobrinha. Esse não é um entendimento pacífico na doutrina.

Em relação ao inciso VI, o adultério deixou de ser crime, com a revogação do artigo 240 do Código Penal, mas a bigamia ainda é proibida no nosso Ordenamento Jurídico (artigo 235 do Código Penal).

E, no artigo 1.522 do Código Civil:

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Você sabia?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial


22.12.22

É possível casar mais de uma vez?

Sim, é possível se casar mais de uma vez, no Brasil, desde que você tenha necessariamente dissolvido o casamento anterior, pois a bigamia é proibida no nosso ordenamento jurídico.

Lembrando que uma forma de dissolução do casamento é o divórcio, o que é diferente da separação. A pessoa separada não pode se casar novamente sem antes converter a separação em divórcio.

Da mesma forma, a união estável também deve ser devidamente dissolvida, com a partilha dos bens, para que seja possível a formação de nova união ou casamento. Se a união estável for informal, haverá a necessidade do procedimento de seu reconhecimento e dissolução com a partilha dos bens.

Além do divórcio, o casamento também é dissolvido pela morte; invalidade; ou morte presumida dos ausentes.

Ainda, se a partilha dos bens não for realizada na dissolução do casamento, ou após a dissolução, você só poderá se casar no regime da separação obrigatória de bens, para se evitar a confusão patrimonial, vez que você pode ter bens em comum com o seu ex-cônjuge ou prejudicar a herança no caso de inventário, e a confusão sanguínea, devendo-se aguardar 10 meses para se certificar que não há gestação.

Cessadas as causas suspensivas mencionadas acima, é possível solicitar a alteração do regime da separação obrigatória de bens para outro regime de preferência do casal.

Estamos de acordo?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

 

14.12.22

Posso escolher mais de um regime de bens?

 

Os regimes de bens do casamento são as regras relativas ao patrimônio do casal, adquiridos antes e durante o casamento, ainda, após a sua extinção.

Não havendo a escolha do regime de bens, que deve ser realizada por escritura pública de pacto antenupcial lavrada no Tabelionato de Notas, atualmente, o regime do casamento será o da comunhão parcial de bens.

A escritura pública de pacto antenupcial é o instrumento que formaliza a escolha do casal quanto às regras relativas ao patrimônio do casamento.

É direito do casal escolher entre os 4 regimes de bens existentes na lei ou mesclá-los, definindo, dentro dos limites legais, como serão as regras relativas ao patrimônio do casamento, pela escritura pública de pacto antenupcial realizada antes do casamento.

Além disso, é possível a alteração do regime de bens, mediante processo judicial requerido pelo casal, com as justificativas, na qual se verificará eventual prejuízo dessa alteração em relação aos direitos de terceiros.

Lembrando que os mesmos regimes de bens do casamento também se aplicam à união estável. Os conviventes podem escolher o regime de bens que regerá a união estável, diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, formalizando esse relacionamento por instrumento particular ou escritura pública de convivência.

Estamos de acordo?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

7.12.22

Não escolhi o regime de bens da união estável, e agora?

 

Se você convive em união estável e não fez a escritura pública, ou o instrumento particular, dessa união, o regime de bens do seu relacionamento é o da comunhão parcial.

A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos. Ainda, é possível a mescla desses regimes de bens na escritura ou instrumento particular.

Não é obrigatória formalização da união estável por escritura pública ou instrumento particular, mas se a intenção do casal for escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, será necessário formalizar.

A união estável não exige a solenidade do casamento, basta o casal cumprir os requisitos da lei (convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família) para estar em união estável, por isso é denominada uma situação de fato.

Apesar de não se exigir a solenidade do casamento, em regra, aplicam-se à união estável os mesmos impedimentos do casamento. Assim, havendo algum impedimento do casamento ao casal em união estável, o regime de bens do relacionamento será o da separação obrigatória.

As partes na união estável são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”.

Independentemente da formalização da união estável, essa situação de fato não altera o estado civil dos conviventes. Se a pessoa é solteira, continuará sendo solteira convivendo em união estável, e se a pessoa é divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável, ou seja, união estável não é estado civil.

Lembrando que é exigida a assistência de pelo menos um advogado para a dissolução da união estável, mas você não precisa contratar um para a sua formalização, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação em relação aos efeitos dos regimes de bens, para saber dos direitos e das obrigações, entre outros.

Estamos de acordo?

Consulte um advogado especialista!

#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...