Os regimes de bens do casamento são as regras relativas ao patrimônio do casal, adquiridos antes e durante o casamento, ainda, após a sua extinção.
Não havendo a escolha do regime de bens, que deve ser realizada por escritura pública de pacto antenupcial lavrada no Tabelionato de Notas, atualmente, o regime do casamento será o da comunhão parcial de bens.
A escritura pública de pacto antenupcial é o instrumento que formaliza a escolha do casal quanto às regras relativas ao patrimônio do casamento.
É direito do casal escolher entre os 4 regimes de bens existentes na lei ou mesclá-los, definindo, dentro dos limites legais, como serão as regras relativas ao patrimônio do casamento, pela escritura pública de pacto antenupcial realizada antes do casamento.
Além disso, é possível a alteração do regime de bens, mediante processo judicial requerido pelo casal, com as justificativas, na qual se verificará eventual prejuízo dessa alteração em relação aos direitos de terceiros.
Lembrando que os mesmos regimes de bens do casamento também se aplicam à união estável. Os conviventes podem escolher o regime de bens que regerá a união estável, diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, formalizando esse relacionamento por instrumento particular ou escritura pública de convivência.
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