Muitos não devem conhecer a existência do contrato de namoro, mas há pessoas que celebram esse contrato para tentar afastar a configuração da união estável no relacionamento amoroso e, consequentemente, impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros.
Se um relacionamento que se inicia como namoro se torna uma união estável, no momento do término será necessário realizar a partilha dos bens conquistados pelo casal durante essa união.
Alguns defendem que o contrato de namoro afasta a configuração da união estável, porém a união estável é uma situação de fato, quer dizer que se a convivência do casal preencher os requisitos da lei estará configurada a união, independentemente de documento dizendo o contrário.
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e seus requisitos são: a publicidade da convivência, a continuidade e a estabilidade do relacionamento, e o objetivo imediato de constituir família.
Tempo do relacionamento, filhos em comum ou coabitação, isoladamente, não configuram a união estável, mas ajudam a comprovar a existência da união a depender do caso.
Além disso, a união estável pode ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública, que são títulos interessantes para o planejamento patrimonial, familiar e sucessório. Talvez a solução para o casal que namora evitar a comunicação patrimonial é formalizar a união escolhendo o regime da separação de bens, pois se acabarem completando os requisitos informalmente, o regime de bens da união será o parcial, no qual os bens adquiridos após a união serão de ambos, que deverão ser partilhados no eventual término do relacionamento.
Lembrando que a união estável não altera o estado civil do casal, nem durante e nem após a dissolução, se o companheiro era solteiro antes da união, continuará sendo solteiro convivendo em união estável, e se a companheira era divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial
Nenhum comentário:
Postar um comentário