28.9.22

Existe multa se não fizer o inventário?

 

Sim, se o inventário não for iniciado dentro do prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão é aplicada a multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) que varia conforme a lei de cada estado.

        A abertura da sucessão se refere à data do óbito da pessoa, autora da herança.

No estado de São Paulo, a multa para a abertura do inventário fora do prazo é de 10% sobre o valor do ITCMD, porém se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias, a multa é elevada para 20%. Em Santa Catarina, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 20% e no Rio de Janeiro é de 10%, ambos sobre o valor do ITCMD.

O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens e direitos que pertenciam ao autor da herança. No Brasil, atualmente, a alíquota pode chegar a 8% a depender do estado e em São Paulo corresponde a 4%.

        O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos, deixados pelo autor da herança para que o saldo seja partilhado entre os sucessores.

A partir de 04/01/2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, sem a necessidade de processo judicial, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam acompanhados por pelo menos um advogado ou defensor público.

        Ainda, é possível realizar o procedimento extrajudicial digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório de notas, caso as partes tenham ou adquiram o certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelo cartório, ou outro certificado digital que seja compatível com a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.

        Lembrando que a existência de testamento deixado pelo autor da herança pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode conter vícios e ser invalidado.

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#PlanejamentoPatrimonial #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

20.9.22

O contrato de namoro é efetivo?

 

Muitos não devem conhecer a existência do contrato de namoro, mas há pessoas que celebram esse contrato para tentar afastar a configuração da união estável no relacionamento amoroso e, consequentemente, impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros.

Se um relacionamento que se inicia como namoro se torna uma união estável, no momento do término será necessário realizar a partilha dos bens conquistados pelo casal durante essa união.

Alguns defendem que o contrato de namoro afasta a configuração da união estável, porém a união estável é uma situação de fato, quer dizer que se a convivência do casal preencher os requisitos da lei estará configurada a união, independentemente de documento dizendo o contrário.

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e seus requisitos são: a publicidade da convivência, a continuidade e a estabilidade do relacionamento, e o objetivo imediato de constituir família.

        Tempo do relacionamento, filhos em comum ou coabitação, isoladamente, não configuram a união estável, mas ajudam a comprovar a existência da união a depender do caso.

        Além disso, a união estável pode ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública, que são títulos interessantes para o planejamento patrimonial, familiar e sucessório. Talvez a solução para o casal que namora evitar a comunicação patrimonial é formalizar a união escolhendo o regime da separação de bens, pois se acabarem completando os requisitos informalmente, o regime de bens da união será o parcial, no qual os bens adquiridos após a união serão de ambos, que deverão ser partilhados no eventual término do relacionamento.

        Lembrando que a união estável não altera o estado civil do casal, nem durante e nem após a dissolução, se o companheiro era solteiro antes da união, continuará sendo solteiro convivendo em união estável, e se a companheira era divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável.

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#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

14.9.22

Preciso dividir os bens mesmo casado no regime da separação?

 

Pois é, apesar de você e seu cônjuge terem optado pelo regime da separação convencional de bens para vigorar no casamento, com a devida lavratura da escritura de pacto antenupcial no tabelionato de notas, há entendimento no STJ que caso um dos cônjuges faleça, cessam os efeitos do regime de bens e o cônjuge viúvo dividirá a herança com os herdeiros.

Lembrando que essa divisão dos bens ocorre somente com o falecimento de um dos cônjuges, pois no caso de divórcio ou separação, cada cônjuge ficará com o seu patrimônio, sem precisar dividir os bens particulares.

Outro detalhe que gera confusão é a diferença entre o regime da separação convencional que é escolhido pelo casal, e o regime da separação obrigatória o qual, como sugere a denominação, não é opcional, pois existe imposição da lei em alguns casos específicos como a idade ou a falta da realização da partilha do casamento anterior.

No regime da separação obrigatória de bens não haverá comunicação do patrimônio do casal independentemente da forma que o casamento terminar, seja pela separação ou pelo falecimento, ou seja, um #cônjuge não terá direito de receber o patrimônio particular do outro.

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#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

7.9.22

O reconhecimento de firma torna o documento autêntico?

 

É comum que as pessoas pensem que o reconhecimento da firma num documento torna o negócio mais sério, até porque é apresentado num cartório, onde é colado um adesivo, carimbado e assinado, mas esse procedimento, como sugere o nome, reconhece apenas a autoria da firma (assinatura), ou seja, verifica a autenticidade da assinatura sem analisar o conteúdo do documento.

        Existem 2 formas de reconhecimento de firma, por autenticidade e por semelhança.

        Enquanto no reconhecimento de firma por autenticidade exige que a pessoa assine o documento no cartório para que seja declarada a autoria da assinatura, no reconhecimento de firma por semelhança basta o interessado comparecer com o documento já assinado em um cartório onde a pessoa que assinou tenha firma aberta. Lá a assinatura do documento será comparada com a que consta no banco de dados do cartório e será declarada a autoria da assinatura.

        Tanto os Tabelionatos de Notas como os Cartórios de Registro Civil realizam o reconhecimento de firma.

        Um negócio será existente, válido e eficaz se seguir as regras estabelecidas na lei, e o reconhecimento de firma nem sempre é exigido, apesar de assegurar a autoria da assinatura.

        Então determinado contrato pode ser válido sem o reconhecimento das firmas porque atende aos requisitos da lei e outro contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas porque não observou algum requisito da lei.

        Por exemplo, o reconhecimento de firma é exigido para o registro do instrumento particular do contrato de venda e compra ou doação de um imóvel, mas não é requisito no instrumento particular do contrato de locação.

        Lembrando que atualmente o reconhecimento de firma por semelhança pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter certificado digital e assinar digitalmente pela plataforma e-Notariado.

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#DireitoContratual #DireitoNotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...