30.4.22

Preciso contratar advogado para me divorciar?

A contratação de advogado para a celebração do casamento, ou da união estável, é opcional, mas para a realização do divórcio, ou da dissolução da união estável, é obrigatória, para a segurança das partes envolvidas, até mesmo na via extrajudicial.

Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável podem ser realizados extrajudicialmente, no Cartório de Notas, a partir de 4 de janeiro de 2007, com a lavratura de escritura pública, desde que verificados os seus requisitos.

        E a partir do dia 26 de maio de 2020 é possível realizar o divórcio e a dissolução da união estável extrajudiciais de forma digital, sem a necessidade de comparecer no Cartório de Notas, desde que as partes tenham a assinatura digital do e-Notariado (a qual é emitida gratuitamente) ou outra compatível com a ICP-Brasil.

        Lembrando que, além do divórcio e da dissolução da união estável, escrituras como as de inventário e partilha, de doação, de compra e venda, entre outras, podem ser lavradas digitalmente pelo sistema e-Notariado.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

23.4.22

Posso divorciar sem dividir os bens?

  Sim, o divórcio pode ser realizado sem a divisão dos bens, mesmo que o casal tenha bens em comum, porém, se a divisão estiver pendente, a celebração de novo casamento pela pessoa divorciada deverá seguir o regime da separação obrigatória de bens.

A divisão dos bens poderá ser feita depois pela via judicial, no processo em que foi realizado o divórcio ou em novo processo tratando exclusivamente da divisão dos bens, e pela via extrajudicial, com a lavratura da escritura pública de partilha no Tabelionato de Notas.

Se precisar, a divisão dos bens pode ser refeita, desde que haja consenso entre os ex-cônjuges, seja na esfera judicial ou extrajudicial.

A ação anulatória é ajuizada no caso em que contiver algum vício, então, se há consenso, é mais interessante a realização do ajuste, por questões de celeridade e economicidade.

Lembrando que basta a vontade de um dos cônjuges para divorciar, independentemente do motivo, e que o divórcio extingue os deveres conjugais e permite que a pessoa se case novamente, diferentemente da separação.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

17.4.22

Existe prazo para divorciar?

        Não há prazo para divorciar, é possível celebrar o casamento num dia e divorciar no mesmo dia, bastando o ato de vontade do casal.

        Até 12 de julho de 2010, era necessário realizar a separação e aguardar o prazo de 1 ano para divorciar, nesse período o casal “dava um tempo” e poderia se reconciliar, optando por retomar a sociedade conjugal sem precisar celebrar o casamento novamente, ou, passado o prazo, poderia converter a separação em divórcio.

        A separação judicial ou extrajudicial extingue a sociedade conjugal que se refere a questões patrimoniais em razão do regime de bens e a deveres de coabitação e fidelidade, mas mantém o vínculo conjugal (o casamento), então a pessoa com o estado civil “separado” não precisa mais estar junto ou morar com o cônjuge, mas eles não podem se casar novamente com outra pessoa antes de ter decretado o divórcio que extingue o casamento, no qual inclui a sociedade conjugal.

        Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, com a lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e, atualmente, pode ser realizada digitalmente pelo e-Notariado, sem a necessidade de comparecer no Tabelionato de Notas.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

9.4.22

Descobri que meu marido doou imóvel para a amante, e agora?

 

        A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.

        O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência. 

        A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).

        Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...