A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.
O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência.
A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).
Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.
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