26.10.22

O contrato precisa estar no papel?

No dicionário, a palavra “contrato” é definida como “ato ou efeito de contratar”; é a manifestação de vontades entre duas ou mais pessoas com o objetivo de criar, alterar ou extinguir direitos ou deveres, que se obrigam a cumprir o combinado; e, também, é definido como o documento que ratifica esse acordo.

O documento, juridicamente, é algo que possibilita a representação de um fato e pode tanto constar em papel como em outro meio de comunicação (vídeos, fotos, áudio etc.).

Ao falar de contato é comum imaginarmos um texto referente a algum negócio impresso em papéis com rubricas, assinaturas e reconhecimento de firmas, porém o contrato nem sempre estará no papel.

        Para que exista um contrato é preciso de, no mínimo, duas pessoas negociando algum patrimônio (bens e direitos), essa negociação pode tanto ser materializada num papel como também pode ser realizada verbalmente, desde que não conste nenhuma exigência de formalidade ou solenidade na lei.

O contrato pode ser realizado de forma livre, como a prestação de serviços negociada de forma verbal, mas a lei exige que alguns contratos sejam formais, como o contrato de fiança que deve ser realizado na forma escrita. 

        Além da formalidade, alguns contratos devem ser solenes, significa que, além da forma escrita,  é preciso lavrar a escritura pública num cartório de notas para que o negócio seja válido e eficaz, como no caso da venda e compra de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.

Atualmente, o contrato solene pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório de notas, bastando as partes terem o certificado digital e-Notariado, que é emitido gratuitamente, ou outro certificado digital compatível com a ICP-Brasil.

Nem todo papel será um contrato, dependerá do seu conteúdo, e nem todo contrato estará num papel.

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#DireitoContratual #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

19.10.22

Tem regime de bens na união estável?

 

        A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e o registro da escritura pública ou do instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

        Na união estável, as partes são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

        Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe (dissolução da união estável), os conviventes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteiro e de divorciado. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos conviventes se eles preencheram os requisitos legais da união estável.

É comum pensar que existe prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, pois eram critérios que comprovavam a união estável antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

        A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir e produzir efeitos, basta preencher os requisitos da lei.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os conviventes devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

        A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento que são: o da comunhão parcial; o da comunhão universal; o da separação convencional; e o da participação final nos aquestos.

Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento. A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura ou com a assinatura de instrumento particular e o posterior registro, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cartório de Títulos e #Documentos, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade, e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente. Incorrendo, os conviventes, em alguma causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, mas precisamente adotando o regime da separação obrigatória de bens.

Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil dos conviventes.

Lembrando que você não precisa contratar um advogado para a formalização da união estável, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação quanto aos efeitos do regime de bens, entre outros; mas será exigida a assistência de ao menos um advogado na eventual dissolução dessa união.

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#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

12.10.22

Posso fazer a doação de todo o meu patrimônio?

Antes de pensar em transferir todo o seu patrimônio para alguém, é necessário planejar e verificar as denominadas doações inoficiosa e universal.


A doação é um contrato que uma pessoa transfere bens ou vantagens gratuitamente para outra com a intenção de beneficiá-la patrimonialmente.


As partes desse negócio são chamadas de doadora, a parte que transfere, e de donatária, a parte que recebe.


O donatário não poderá negociar os termos da doação, somente pode aceitar ou recusar, como num contrato de adesão. Para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos a doação deve ser feita por escritura pública. 


A doação inoficiosa é proibida porque atinge o direito dos herdeiros necessários à chamada legítima que corresponde a 50% da herança. Nesse caso, a lei protege o conforto patrimonial dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).


E se o doador não tiver herdeiros necessários é preciso se atentar à proibição à doação universal, a qual impede que uma pessoa doe todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo necessário para a própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual o indivíduo não pode abrir mão.


Então, se o doador tiver herdeiros ficará limitado a doar até 50% do seu patrimônio, e na ausência de herdeiros necessários deve se verificar o mínimo necessário para que o doador tenha uma vida digna. Em ambos os casos, o que exceder o limite permitido é considerado nulo.


Lembrando que as doações feitas de ascendente para descendentes e de um cônjuge a outro são consideradas adiantamentos da herança. Os bens doados nesses casos devem ser apresentados no inventário pelo herdeiro donatário ou ele perderá o direito que tem sobre os bens.


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#Planejamento #DireitoContratual #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...