19.10.22

Tem regime de bens na união estável?

 

        A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e o registro da escritura pública ou do instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

        Na união estável, as partes são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

        Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe (dissolução da união estável), os conviventes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteiro e de divorciado. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos conviventes se eles preencheram os requisitos legais da união estável.

É comum pensar que existe prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, pois eram critérios que comprovavam a união estável antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

        A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir e produzir efeitos, basta preencher os requisitos da lei.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os conviventes devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

        A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento que são: o da comunhão parcial; o da comunhão universal; o da separação convencional; e o da participação final nos aquestos.

Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento. A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura ou com a assinatura de instrumento particular e o posterior registro, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cartório de Títulos e #Documentos, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade, e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente. Incorrendo, os conviventes, em alguma causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, mas precisamente adotando o regime da separação obrigatória de bens.

Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil dos conviventes.

Lembrando que você não precisa contratar um advogado para a formalização da união estável, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação quanto aos efeitos do regime de bens, entre outros; mas será exigida a assistência de ao menos um advogado na eventual dissolução dessa união.

Estamos de acordo?

Consulte um advogado especialista!

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