29.6.22

"Quem não registra não é dono"?

        É comum não saber como uma pessoa se torna dona de um imóvel, ou como ocorre a efetiva aquisição da propriedade imobiliária, muitos pensam que são donas porque possuem um contrato assinado ou até mesmo pelo simples fato de ter realizado o pagamento ao vendedor.

        No Brasil, a lei determina que a aquisição da propriedade imobiliária acontece somente com o registro do título no Cartório Registro de Imóveis, onde esse título é analisado e o seu teor é transcrito no registro do imóvel (matrícula, transcrição ou inscrição), e é por isso que “quem não registra não é dono”.

        O mencionado “título” se refere ao instrumento hábil para a aquisição da propriedade, ele pode ser um instrumento particular de contrato que cumpra os requisitos da lei, uma escritura pública, uma sentença judicial ou um contrato bancário.

        Esses títulos guardados, sem registro, não fazem com que o adquirente se torne o dono do imóvel, até porque a existência de alguns desses títulos pode ser de conhecimento somente das partes envolvidas no negócio, mas são essenciais para torná-lo dono, desde que apresentados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

        O registro imobiliário é a forma segura e adequada de tornar pública a informação que consta no título aquisitivo, possibilitando que qualquer interessado possa consultá-la, verificar as dimensões do imóvel, a quem pertence, certificar-se que não há nenhuma irregularidade, se consta hipoteca, penhora etc. 

        Até ocorrer o registro do título translativo, o alienante ainda é considerado o dono do imóvel. Então, mesmo que exista um contrato quitado de compra e venda, porém sem registro, se o vendedor, antigo “dono” do imóvel, contrair dívidas após a realização do negócio, esse imóvel ainda poderá ser penhorado pelo credor, causando transtornos e prejuízos ao comprador, atual “dono” do imóvel, que pode não ter relação alguma com as dívidas.

        Lembrando que além de realizar os procedimentos exigidos na lei para adquirir o imóvel, para garantir a sua propriedade a longo prazo, deve-se realizar também a sua manutenção, como a limpeza e o pagamento dos tributos.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial


22.6.22

Como descubro quem é o dono do imóvel?

 

Para descobrir quem é o dono do imóvel basta verificar o registro imobiliário pela sua matrícula, transcrição ou inscrição, que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade ou comarca onde o imóvel está localizado.

        No registro imobiliário constará a localização do imóvel, suas dimensões, todo o seu histórico, se é um lote, se há construção, se a construção foi demolida, se há hipoteca, se houve a sua penhora, o nome daqueles que foram e são os proprietários indicando a forma de aquisição da propriedade, se foi por uma venda e compra, doação, herança etc.

É comum não sabermos o número do registro imobiliário, caso não tenha um documento do imóvel no qual conste, basta solicitar a busca no Cartório de Registro de Imóveis, ou online, informando o endereço completo do imóvel. A busca do registro imobiliário também pode ser realizada pelo nome completo e documentos do proprietário. Quanto mais informações referentes ao imóvel é melhor para a eficácia da busca.

O resultado da busca retornará com o número do registro, que pode ser o seu número de inscrição, transcrição ou matrícula, e é possível extrair uma cópia solicitando a sua certidão.

Lembrando que se adquiriu um imóvel e seu nome não consta no registro imobiliário é porque ainda não realizou o registro do título da aquisição, que pode ser um contrato bancário, uma escritura pública ou uma sentença judicial, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

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18.6.22

Autônomo consegue se aposentar?

O trabalhador autônomo, ou seja, que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo de emprego, poderá se aposentar desde que tenha realizado as contribuições previdenciárias.

Além de poder se aposentar, a pessoa autônoma que contribui com a Previdência Social tem direito a outros benefícios previdenciários como ao salário maternidade; ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) enquanto não puder trabalhar devido a algum acidente ou doença; ao benefício por incapacidade permanente, que antes era denominada aposentadoria por invalidez; e seus dependentes poderão ter acesso à pensão por morte e ao auxílio reclusão.

O trabalhador autônomo, que pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), é segurado obrigatório, isso significa que ele é obrigado a contribuir com a Previdência Social, portanto deve realizar os recolhimentos mensalmente identificando-se como contribuinte individual e não como segurado facultativo.

O recolhimento previdenciário do contribuinte individual deve ser realizado pela Guia de Previdência Social (GPS) quando o serviço é prestado a pessoas físicas, mas se a pessoa jurídica for a tomadora do serviço, ela passa a ser a responsável tributária e fará o recolhimento da contribuição. No caso do MEI, o recolhimento é realizado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), juntamente com os demais impostos.

Lembrando que o produtor rural pode se enquadrar como segurado especial e, nesse caso, a contribuição previdenciária é facultativa, mas é recomendável consultar um especialista antes de optar por contribuir ou deixar de contribuir.

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8.6.22

Sou empregado e nunca contribuí com o INSS, e agora?

 

O empregado com carteira assinada é automaticamente segurado da Previdência Social e a sua contribuição é realizada pelo empregador, que é obrigado a reter o valor da contribuição e repassar ao INSS, tecnicamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.

As contribuições realizadas podem ser verificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extrato de contribuições) - através do site do Meu INSS ou pelo aplicativo de celular, nele devem constar todos os seus vínculos trabalhistas e previdenciários.

Caso falte alguma contribuição no CNIS é recomendável entrar em contato com o empregador, que é o responsável tributário, para realizar o devido ajuste, mas mesmo que o empregador tenha deixado de realizar os recolhimentos, o empregado que precise de algum benefício previdenciário não será prejudicado, se a obrigatoriedade pelo recolhimento era do empregador.

Lembrando que os autônomos precisam contribuir mensalmente por conta própria, como contribuintes individuais, emitindo e pagando a Guia de Previdência Social - GPS - quando prestam serviços a pessoas físicas, mas se o serviço for prestado a uma pessoa jurídica, a responsabilidade tributária passa a ser dessa pessoa jurídica tomadora do serviço.

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2.6.22

Sou obrigado a contribuir com o INSS morando no exterior?

 

        O brasileiro que mora no exterior não é obrigado a contribuir com o INSS, mas, se quiser, pode contribuir como segurado facultativo, independentemente se o país estrangeiro onde se encontra tem ou não acordo internacional previdenciário com o Brasil.

        O segurado facultativo é aquele que tem 16 anos de idade ou mais e, como a própria denominação indica, contribui com o INSS por opção porque a lei não o obriga a contribuir.

        A contribuição ao INSS é obrigatória aos empregados, autônomos, trabalhadores avulsos e rurais, ou seja, a todos que exercem alguma atividade remunerada no Brasil.

        Se o brasileiro exerce atividade remunerada no exterior, ele pode ser obrigado a contribuir com a previdência desse país estrangeiro, mas isso geralmente não impede que se realize a contribuição facultativa. Portanto é recomendável que se verifique a legislação local e a existência do acordo internacional com o Brasil. 

        Havendo a intenção de retornar ao Brasil, pode ser interessante contribuir com o INSS como segurado facultativo para assegurar o direito a algum benefício que o acordo internacional previdenciário não preveja e até para melhorar o valor do benefício.

        Lembrando que se o segurado completar os requisitos para se aposentar tanto no Brasil quanto no país estrangeiro, ele poderá receber o benefício de ambos.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

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