26.1.22

É possível a cobrança antecipada do aluguel?

Sim, é possível ao locador cobrar o aluguel antecipadamente do inquilino, mas desde que essa locação não esteja garantida por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Se a locação estiver garantida com qualquer uma das modalidades, a cobrança antecipada do aluguel será considerada contravenção penal que tem a pena de prisão de 5 dias a 6 meses ou pagamento de multa de 3 a 12 vezes do aluguel atualizado ao inquilino.

Lembrando que também estão sujeitos a essa punição os locadores que exigem valores superiores ao aluguel e encargos permitidos.

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#DireitoContratual #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

19.1.22

Posso pedir mais de uma garantia ao inquilino?

        Não é permitido ao locador do imóvel pedir mais de um tipo de garantia ao inquilino num mesmo contrato de locação, essa proibição está prevista na Lei do Inquilinato (Lei de Locação de Imóvel Urbano).

        Caso existam exigências de mais de um tipo de garantia no mesmo contrato de locação de imóvel, a primeira garantia será considerada válida e as demais serão nulas, independentemente se essas exigências constam em documentos diferentes, mas que se refiram ao mesmo contrato.

        As garantias permitidas pela lei num contrato de locação de imóveis são: a caução, a fiança, o seguro de fiança e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

        A exclusão das garantias excedentes não afasta a aplicação da punição criminal ao locador, prevista na lei supramencionada, pois exigir mais de um tipo de garantia num mesmo contrato de locação imobiliária é considerado contravenção penal, com pena de prisão de 5 dias a 6 meses ou pagamento de multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel corrigido a favor do inquilino.

        Lembrando que a exigência de mais de um tipo de garantia no mesmo contrato de locação imobiliária é diferente da substituição da garantia na locação.

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#DireitoContratual #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

13.1.22

Você sabe o que é contrato?

 

No dicionário, a palavra “contrato” é definida como “ato ou efeito de contratar”; o acordo de vontades de duas ou mais pessoas para criar, alterar ou extinguir direitos ou deveres, que se obrigam a cumprir o que foi combinado; e, também, como o documento que ratifica esse acordo.

Ao falar de contato é comum imaginarmos um documento, um texto sobre algum negócio impresso em papéis com rubricas, assinaturas, reconhecimento de firmas etc., porém nem sempre o acordo das vontades das partes constará num documento.

Para que exista um contrato é necessário pelo menos duas pessoas negociando algum bem e o acordo entre os negociantes pode tanto ser materializado num documento como pode ser realizado verbalmente, desde que nas leis não conste nenhuma exigência de formalidade ou solenidade.

O contrato pode ser realizado de forma livre, como a contratação de serviços negociada de forma verbal, mas a lei exige que alguns contratos sejam formais, como o contrato de fiança que deve ser realizado na forma escrita. 

Além da formalidade, alguns contratos devem ser solenes, ou seja, é preciso lavrar a escritura pública no Tabelionato de Notas para que o negócio seja válido e eficaz, que é o caso da venda e compra de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos.

Atualmente, o contrato solene pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no Cartório de Notas, para tanto, as partes devem ter um certificado digital e-Notariado, que é emitido gratuitamente nos Tabelionatos, ou outro certificado digital compatível com a ICP-Brasil.

Nem todo documento é um contrato, dependerá do seu conteúdo, e nem todo contrato constará num documento…

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#DireitoContratual #DireitoNegocial #AdvocaciaExtrajudicial

5.1.22

É obrigatório formalizar a união estável?

Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento, que pode ser da separação total, da comunhão universal, da comunhão parcial e da participação final nos aquestos.

A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura e o posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis ou com a assinatura de instrumento particular com o posterior registro no Cartório de Títulos e Documentos.

A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir, basta cumprir os requisitos para que esteja configurada.

Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil das partes.

As partes na união estável são chamadas de “companheiras” ou “conviventes”, e elas continuam com o mesmo estado civil antes, durante e, eventualmente, depois do relacionamento, independentemente se a união estável foi formalizada ou não.

Então, se uma pessoa solteira passa a conviver em união estável com outra pessoa que é divorciada, a primeira pessoa continuará sendo solteira e a segunda divorciada. Mesmo que o relacionamento acabe, não haverá alteração no estado civil, nesse exemplo, uma será solteira e a outra divorciada.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial


Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...