Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento, que pode ser da separação total, da comunhão universal, da comunhão parcial e da participação final nos aquestos.
A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura e o posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis ou com a assinatura de instrumento particular com o posterior registro no Cartório de Títulos e Documentos.
A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir, basta cumprir os requisitos para que esteja configurada.
Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil das partes.
As partes na união estável são chamadas de “companheiras” ou “conviventes”, e elas continuam com o mesmo estado civil antes, durante e, eventualmente, depois do relacionamento, independentemente se a união estável foi formalizada ou não.
Então, se uma pessoa solteira passa a conviver em união estável com outra pessoa que é divorciada, a primeira pessoa continuará sendo solteira e a segunda divorciada. Mesmo que o relacionamento acabe, não haverá alteração no estado civil, nesse exemplo, uma será solteira e a outra divorciada.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial