O reajuste no valor do aluguel pode ser realizado quando o locador, ou o locatário, constatar a necessidade, seja pelo aumento imprevisto dos preços no mercado imobiliário ou pela alteração das condições iniciais da locação, entre outros motivos.
É comum constar no instrumento do contrato de locação que o aumento será anual e baseado num índice econômico, geralmente é o IGP-M, mas nada impede que o locador e o locatário entrem em acordo quanto ao reajuste, independentemente da previsão contratual.
Se a negociação amigável do reajuste do aluguel não der certo, passados 3 anos da celebração do contrato, é possível realizar a revisão judicialmente, que pode ser requerido tanto pelo locador quanto pelo locatário, para que seja ajustado ao preço de mercado.
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