30.6.21

O que é o bem de família?

    O bem de família é o lar, onde mora a família, protegido pela lei para garantir a sua moradia e a sua existência digna. Então, o imóvel urbano ou rural, juntamente com os acessórios, usado como moradia da família não será tomado pelo credor da dívida contraída pelos integrantes dessa família (pais e filhos), com algumas exceções legais.

    O bem de família pode ser constituído voluntariamente por escritura pública, com posterior registro na matrícula do imóvel, respeitado o limite de um terço do patrimônio da pessoa que o constituir, livre de débitos. Essa constituição pode ser realizada pelo casal, pela entidade familiar decorrente de união estável ou família monoparental e também por meio de testamento ou doação.

    Constituído o bem de família voluntariamente, o imóvel fica protegido da penhora da maior parte das execuções de dívidas contraídas pelos integrantes da família após o seu registro, mas, por exemplo, não fica protegido de dívidas de impostos do próprio imóvel. Ainda, haverá proteção à venda realizada sem a autorização judicial e de todos os membros dessa família, sendo exigida a justificativa da venda.

    A extinção do mencionado bem de família voluntariamente constituído acontece com o falecimento dos cônjuges e quando os seus filhos atingem a maioridade ou com a autorização judicial.

    E o bem de família também pode ser legalmente reconhecido, sem a necessidade da lavratura de escritura pública, desde que o imóvel seja o único domicílio familiar e, igualmente, não podendo ser penhorado na maior parte das execuções de dívidas contraídas pelos integrantes da família, com exceção, por exemplo, da dívida pelo não pagamento de pensão alimentícia. No caso do bem de família legal, não há previsão da proteção quanto à venda.

    Lembrando que a impenhorabilidade do bem de família se estende ao imóvel alugado, desde que os aluguéis sejam usados para o sustento da família; ao único imóvel onde mora qualquer familiar do proprietário; e também aos móveis necessários que garantam a existência digna da família do inquilino, do comodatário, do usufrutuário e do promitente comprador, desde que quitados.

Estamos de acordo?

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

23.6.21

É possível fazer a usucapião de um carro?

Sim, é possível!

    A usucapião de bens móveis tem como requisitos a posse contínua e sem oposição por 3 anos, com justo título e boa-fé, ou por 5 anos, sem justo título ou boa-fé.

    O mencionado “justo título” refere-se ao documento que aparentemente é capaz de transferir a propriedade ou a posse do bem, mas que contém algum detalhe que impede a transferência.

Você sabia?

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16.6.21

Existe usucapião de imóvel com 2 anos de posse?

    Sim, existe! A usucapião de imóvel com 2 anos é possível, a partir de 16.06.2011, desde que o possuidor se enquadre nos requisitos da lei.

    Essa usucapião de imóvel com 2 anos de posse é a modalidade com menor prazo existente, conhecida como usucapião familiar, usucapião conjugal ou usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, e pode ser realizada extrajudicialmente.

    Para tanto, a lei determina que se deve exercer a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição, por 2 anos, do imóvel urbano com o limite de 250 m², do qual dividia a propriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar. A pessoa interessada não pode ser proprietária de outro imóvel, seja urbano ou rural, e deve usá-lo como moradia própria ou de sua família.

    A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, logo, o adquirente não precisa recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, pois não ocorre o denominado fato gerador que é a transmissão da propriedade imóvel.

    Lembrando que o mero detentor não pode usucapir o imóvel, pois usa o imóvel, por exemplo, por causa de uma relação de emprego, e também aquele que exerce a posse porque tem um contrato com o proprietário, como os de locação, comodato, arrendamento etc.

Estamos de acordo?

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9.6.21

O que é um loteamento irregular?

    O loteamento irregular e o loteamento clandestino são tipos de loteamentos ilegais.

    O loteamento irregular é aquele que iniciou os procedimentos exigidos pela lei, com a aprovação do seu projeto pela prefeitura, mas não concluiu todas as etapas ou executou as obras em desacordo com o projeto aprovado.

    A regularização do loteamento deve seguir diversos requisitos da lei para que seja devidamente registrado no Cartório de Imóveis e, assim, possibilitar a venda dos seus lotes.

    E o loteamento clandestino é aquele que a prefeitura desconhece ou que o seu projeto não foi aprovado, mas que, mesmo sem aprovação e sem registro, realizam a divisão do terreno e a venda dos lotes, o que configura crime.

    A pessoa que compra um lote desses loteamentos ilegais não consegue registrar o imóvel em seu nome, obtendo somente a posse, ou seja, não será proprietária do bem, pois quem não registra não é dono, gerando inseguranças. Nesses casos, geralmente, não haverá infraestrutura no local, como o fornecimento de água e energia elétrica, entre outros.

Vamos nos prevenir?

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2.6.21

Quem deve pagar a conta de energia do imóvel alugado?

    De acordo com a lei, o inquilino é obrigado a pagar as contas de água, energia elétrica, gás, telefone, entre outros.

    Ao alugar o imóvel, é recomendável que seja feita a troca da titularidade do responsável pelo pagamento das contas mencionadas para evitar problemas, como é o caso do inquilino deixar de pagá-las.

    Há entendimento judicial que a responsabilidade pelo pagamento dessas contas será do dono do imóvel se estas estiverem em seu nome, independentemente se o imóvel estava alugado no período cobrado.

    Se o dono do imóvel pagar as contas das despesas geradas pelo inquilino, é possível cobrá-lo depois. E caso o inquilino não pague amigavelmente, o locador poderá cobrá-lo judicialmente.

    O aborrecimento com a cobrança judicial pode ser evitado se as contas estiverem no nome do inquilino porque essas despesas acompanharão o seu titular, mesmo que ele deixe o imóvel.

    Lembrando que a substituição da titularidade não se aplica ao IPTU, pois esse imposto está ligado ao imóvel e é de responsabilidade do seu dono, mas não há impedimento em combinar contratualmente que o inquilino pague pelo valor correspondente.

Confuso?

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