Sim, existe! A usucapião de imóvel com 2 anos é possível, a partir de 16.06.2011, desde que o possuidor se enquadre nos requisitos da lei.
Essa usucapião de imóvel com 2 anos de posse é a modalidade com menor prazo existente, conhecida como usucapião familiar, usucapião conjugal ou usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, e pode ser realizada extrajudicialmente.
Para tanto, a lei determina que se deve exercer a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição, por 2 anos, do imóvel urbano com o limite de 250 m², do qual dividia a propriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar. A pessoa interessada não pode ser proprietária de outro imóvel, seja urbano ou rural, e deve usá-lo como moradia própria ou de sua família.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, logo, o adquirente não precisa recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, pois não ocorre o denominado fato gerador que é a transmissão da propriedade imóvel.
Lembrando que o mero detentor não pode usucapir o imóvel, pois usa o imóvel, por exemplo, por causa de uma relação de emprego, e também aquele que exerce a posse porque tem um contrato com o proprietário, como os de locação, comodato, arrendamento etc.
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