Advogado - OAB/SP n.º 448.279 - A prevenção é a recomendação! marcelonakamura@adv.oabsp.org.br
24.2.22
Sou separado e não posso casar?
16.2.22
Consigo me casar por procuração?
Sim, os noivos conseguem se casar por procuração, desde que a constituição do representante seja feita por instrumento público com poderes especiais para esse ato.
Se, por exemplo, pretende se casar com alguém que está fora do país, pode-se constituir um representante (mandatário) por meio de um instrumento público de procuração, no qual contenha poderes específicos para esse casamento, com a qualificação da parte outorgante (mandante), outorgada (mandatária) e do futuro cônjuge, o regime de bens e, eventualmente, o nome que os noivos passarão a usar após a celebração.
O casamento por procuração pode ser realizado mesmo se ambos os noivos não puderem comparecer no ato, porém, nesse caso, cada parte deverá constituir um mandatário diferente, independentemente do sexo.
Como a constituição do mandatário é realizada por instrumento público, a sua revogação, se for o caso, também deve acontecer por instrumento público e, ao revogar o mandato, recomenda-se que o mandante avise o mandatário para evitar a realização do casamento, a necessidade de ajuizar uma ação de anulatória, a aplicação de indenização etc.
A procuração específica para o casamento tem validade de 90 dias e a ação anulatória do casamento deve ser proposta em até 180 dias contados da data que o mandante ficou sabendo da celebração.
O instrumento público de procuração pode ser lavrado no Tabelionato de Notas, no cartório de países estrangeiros, no consulado brasileiro ou digitalmente, desde que a parte interessada tenha o certificado digital compatível com a ICP-Brasil.
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10.2.22
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