24.2.22

Sou separado e não posso casar?

 

        Se você é separado judicial ou extrajudicialmente não é possível se casar novamente, pois para poder se casar é preciso dissolver o casamento convertendo a separação em divórcio.

        A separação era uma etapa obrigatória para se obter o divórcio, que foi afastada pela Constituição Federal após a aprovação da Emenda Constitucional n.º 66 de 2010.

        Atualmente, não há mais a necessidade de estar separado judicial ou extrajudicialmente por um ano ou comprovar a separação de fato por mais de dois anos para dissolver o casamento pelo divórcio.

        Se o casal preferir, pode optar pela separação, que é como se estivessem “dando um tempo”, mas de maneira formal, mantendo-se o vínculo matrimonial. Ocorrendo a reconciliação, não terá necessidade de celebrar o casamento novamente.

Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente no Tabelionato de Notas, sem a necessidade de obter a sentença judicial, e que o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer ao Tabelionato de Notas, bastando que a parte interessada tenha acesso à internet e um dispositivo para acessar o seu certificado digital compatível com a ICP-Brasil.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

16.2.22

Consigo me casar por procuração?

 

Sim, os noivos conseguem se casar por procuração, desde que a constituição do representante seja feita por instrumento público com poderes especiais para esse ato.

Se, por exemplo, pretende se casar com alguém que está fora do país, pode-se constituir um representante (mandatário) por meio de um instrumento público de procuração, no qual contenha poderes específicos para esse casamento, com a qualificação da parte outorgante (mandante), outorgada (mandatária) e do futuro cônjuge, o regime de bens e, eventualmente, o nome que os noivos passarão a usar após a celebração.

O casamento por procuração pode ser realizado mesmo se ambos os noivos não puderem comparecer no ato, porém, nesse caso, cada parte deverá constituir um mandatário diferente, independentemente do sexo.

Como a constituição do mandatário é realizada por instrumento público, a sua revogação, se for o caso, também deve acontecer por instrumento público e, ao revogar o mandato, recomenda-se que o mandante avise o mandatário para evitar a realização do casamento, a necessidade de ajuizar uma ação de anulatória, a aplicação de indenização etc.

A procuração específica para o casamento tem validade de 90 dias e a ação anulatória do casamento deve ser proposta em até 180 dias contados da data que o mandante ficou sabendo da celebração.

O instrumento público de procuração pode ser lavrado no Tabelionato de Notas, no cartório de países estrangeiros, no consulado brasileiro ou digitalmente, desde que a parte interessada tenha o certificado digital compatível com a ICP-Brasil. 

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        #DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

10.2.22

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a apuração dos bens deixados pela pessoa falecida para que sejam efetivamente transferidos aos seus sucessores.

É possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, desde que as partes sejam capazes, estejam de acordo com a partilha dos bens e estejam assistidas por pelo menos um advogado.

A escritura pública de inventário e partilha é um documento que possibilita qualquer ato de registro, como a transferência de imóveis e o saque de valores depositados em bancos.

Se uma das partes, meeira ou herdeira, for incapaz ou se o falecido tiver deixado testamento válido, o inventário deverá ser realizado judicialmente.

Atualmente o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, desde que as partes tenham o certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelos Tabelionatos de Notas, ou outro certificado digital que seja compatível com a ICP-Brasil, dispensando a lavratura de procurações públicas e permitindo que a parte participe do ato de qualquer lugar do mundo, basta que tenha acesso à internet.

Lembrando que o prazo para a abertura do inventário é de 2 meses a contar do falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa sobre o ITCMD, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário será realizado.

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#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

2.2.22

Qualquer compromisso de compra e venda é registrável?

Não, nem todo instrumento público ou particular do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel é registrável no cartório de registros.

O instrumento do contrato de compromisso deve cumprir todos os requisitos da lei para que o seu registro na matrícula do imóvel seja possível, o que assegura a exigibilidade da lavratura da escritura na efetivação do negócio.

Dentre as diversas exigências da lei estão a qualificação dos contratantes, descrição completa do imóvel, preço, prazo, juros, forma de pagamento, cláusula penal inferior a 10% do débito, declaração em relação a qualquer restrição ao direito de propriedade, indicação do responsável pelo pagamento dos tributos.

Se o contrato for realizado por instrumento particular, este deve ser lavrado em no mínimo duas vias, contendo as assinaturas dos contratantes e de duas testemunhas com o reconhecimento das firmas. Ademais, é indispensável a outorga conjugal do vendedor, ou seja, que o cônjuge do vendedor assine o instrumento do contrato.

Lembrando que existem outros requisitos formais e alguns requisitos diferentes quando se tratar do registro de instrumento do contrato da promessa de compra e venda celebrado com loteadoras ou incorporadoras.

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#DireitoContratual #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...