25.5.22

Consigo me aposentar no Brasil trabalhando no exterior?

Sim, é possível se aposentar no Brasil mesmo que trabalhe ou more no exterior, desde que se inscreva ou esteja inscrito no INSS e realize contribuições previdenciárias direta ou indiretamente.

É importante verificar se o país onde se encontra tem acordo internacional previdenciário com o Brasil, como é o caso dos EUA, Japão, Argentina, Paraguai, Uruguai, Peru, Portugal, Itália, Espanha, Alemanha, Suíça, Canadá, entre outros, pois, havendo acordo, o segurado pode aproveitar o tempo trabalhado no exterior para completar o tempo que falta para se aposentar no Brasil, o que possibilita o recebimento do benefício calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição no Brasil.

Ainda, se o segurado cumprir os requisitos para se aposentar tanto no Brasil quanto no país estrangeiro, ele poderá receber o benefício de ambos.

Lembrando que independentemente se o país estrangeiro tem ou não acordo internacional previdenciário com o Brasil, o brasileiro que esteja no exterior não é obrigado a realizar o recolhimento previdenciário, mas pode contribuir para a previdência como segurado facultativo.

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#DireitoPrevidenciário #SeguridadeSocial #AdvocaciaExtrajudicial

18.5.22

Preciso pagar as dívidas do falecido?

O herdeiro não é obrigado a pagar as dívidas deixadas pelo parente falecido, pois essas dívidas não são transferidas aos herdeiros e devem ser quitadas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido.

Nada impede que os herdeiros paguem as dívidas do falecido, a lei apenas proíbe que sejam responsabilizados pelas dívidas que excedam a herança, ou seja, nesse caso, os herdeiros não precisam pagar, mas também nada receberão, pois os bens deixados servirão para quitar as dívidas.

Ainda, se os herdeiros não pagarem as dívidas que excedam a herança, até porque eles não são obrigados, o prejuízo será suportado pelos credores.

Os herdeiros só responderão pelas dívidas deixadas pelo falecido se a divisão do patrimônio já foi realizada, mas a responsabilidade é limitada à parte da herança recebida.

    Lembrando que a apuração dos bens, direitos e débitos deixados pelo falecido é realizada no procedimento de inventário e que o prazo para iniciá-lo é de 2 meses contados do falecimento, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.

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#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

11.5.22

Existe inventário em cartório?

O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos deixados pela pessoa falecida para que o saldo seja partilhado pelos sucessores.

A partir de 4 de janeiro de 2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, no cartório de notas, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam assistidos por pelo menos um advogado ou defensor público.

No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.

    A existência de testamento deixado pela pessoa falecida pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, restando a via judicial para tanto, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode ser inválido.

Atualmente o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, desde que as partes tenham um certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelos cartórios de notas, ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Lembrando que o prazo para iniciar o inventário é de 2 meses a contar do falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.

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#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

6.5.22

Posso me divorciar no cartório?

     A possibilidade de se divorciar no cartório depende do consenso entre o casal, de não haver gravidez e nem discussões envolvendo interesses de filhos menores de idade ou incapazes.

        É possível realizar o divórcio, o inventário e a partilha sem processo judicial desde 4 de janeiro de 2007, por meio de escritura pública lavrada no cartório de notas, observados os requisitos da Lei n.º 11.441.

        Esse divórcio no cartório é denominado extrajudicial ou administrativo, nesse procedimento as partes devem estar de acordo com a divisão dos bens em comum e com a pensão alimentícia entre elas.

        Se as partes não chegarem a um acordo em relação à divisão dos bens poderão realizá-la depois do divórcio, mas nesse caso só poderão se casar novamente no regime da separação obrigatória de bens para evitar a confusão patrimonial.

        Atualmente o divórcio extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter acesso à internet e um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Lembrando que é obrigatória a assistência de pelo menos um advogado para o divórcio, a dissolução da união estável, o inventário e a partilha extrajudiciais e que o cartório competente é o de notas, diferente daquele onde se registra o casamento.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

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