Advogado - OAB/SP n.º 448.279 - A prevenção é a recomendação! marcelonakamura@adv.oabsp.org.br
25.5.22
Consigo me aposentar no Brasil trabalhando no exterior?
18.5.22
Preciso pagar as dívidas do falecido?
O herdeiro não é obrigado a pagar as dívidas deixadas pelo parente falecido, pois essas dívidas não são transferidas aos herdeiros e devem ser quitadas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido.
Nada impede que os herdeiros paguem as dívidas do falecido, a lei apenas proíbe que sejam responsabilizados pelas dívidas que excedam a herança, ou seja, nesse caso, os herdeiros não precisam pagar, mas também nada receberão, pois os bens deixados servirão para quitar as dívidas.
Ainda, se os herdeiros não pagarem as dívidas que excedam a herança, até porque eles não são obrigados, o prejuízo será suportado pelos credores.
Os herdeiros só responderão pelas dívidas deixadas pelo falecido se a divisão do patrimônio já foi realizada, mas a responsabilidade é limitada à parte da herança recebida.
Lembrando que a apuração dos bens, direitos e débitos deixados pelo falecido é realizada no procedimento de inventário e que o prazo para iniciá-lo é de 2 meses contados do falecimento, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial
11.5.22
Existe inventário em cartório?
O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos deixados pela pessoa falecida para que o saldo seja partilhado pelos sucessores.
A partir de 4 de janeiro de 2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, no cartório de notas, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam assistidos por pelo menos um advogado ou defensor público.
No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.
A existência de testamento deixado pela pessoa falecida pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, restando a via judicial para tanto, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode ser inválido.
Atualmente o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, desde que as partes tenham um certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelos cartórios de notas, ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Lembrando que o prazo para iniciar o inventário é de 2 meses a contar do falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial
6.5.22
Posso me divorciar no cartório?
A possibilidade de se divorciar no cartório depende do consenso entre o casal, de não haver gravidez e nem discussões envolvendo interesses de filhos menores de idade ou incapazes.
É possível realizar o divórcio, o inventário e a partilha sem processo judicial desde 4 de janeiro de 2007, por meio de escritura pública lavrada no cartório de notas, observados os requisitos da Lei n.º 11.441.
Esse divórcio no cartório é denominado extrajudicial ou administrativo, nesse procedimento as partes devem estar de acordo com a divisão dos bens em comum e com a pensão alimentícia entre elas.
Se as partes não chegarem a um acordo em relação à divisão dos bens poderão realizá-la depois do divórcio, mas nesse caso só poderão se casar novamente no regime da separação obrigatória de bens para evitar a confusão patrimonial.
Atualmente o divórcio extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter acesso à internet e um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Lembrando que é obrigatória a assistência de pelo menos um advogado para o divórcio, a dissolução da união estável, o inventário e a partilha extrajudiciais e que o cartório competente é o de notas, diferente daquele onde se registra o casamento.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial
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