O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos deixados pela pessoa falecida para que o saldo seja partilhado pelos sucessores.
A partir de 4 de janeiro de 2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, no cartório de notas, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam assistidos por pelo menos um advogado ou defensor público.
No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.
A existência de testamento deixado pela pessoa falecida pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, restando a via judicial para tanto, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode ser inválido.
Atualmente o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, desde que as partes tenham um certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelos cartórios de notas, ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Lembrando que o prazo para iniciar o inventário é de 2 meses a contar do falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.
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