29.12.21

É possível fazer o divórcio sem processo judicial?

        Sim, é possível fazer o divórcio sem processo judicial, ela pode ser realizada por escritura pública lavrada no Cartório de Notas, a partir de 2007, quando foi sancionada a Lei n.º 11.441, desde que haja consenso entre as partes.

        No divórcio extrajudicial, ou administrativo, as partes devem estar de acordo com a divisão dos bens comuns e quanto à pensão alimentícia entre eles.

        Se as partes não chegarem a um acordo em relação à partilha dos bens comuns, esta poderá ser realizada posteriormente à homologação do divórcio, porém, nesse caso, elas só poderão se casar novamente no regime da separação obrigatória de bens para evitar a confusão patrimonial.

        Ainda, não pode haver gravidez e as partes não podem ter filhos menores ou incapazes, e a lei exige que tenha ao menos um advogado, ou defensor público, assistindo o procedimento.

        Atualmente o divórcio extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade das partes comparecerem no Cartório de Notas, basta ter um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a ICP-Brasil.

        Lembrando que, no procedimento extrajudicial, as partes também poderão escolher se vão retomar o nome de solteiro ou se manterão o nome de casado.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

22.12.21

Qualquer inventário pode ser feito no Tabelionato?

Não é qualquer inventário que pode ser feito extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas de preferência das partes, pois é necessário atender a alguns requisitos da lei.

O inventário é o procedimento obrigatório no qual se identificam os bens, direitos e débitos deixados pelo falecido, esse conjunto é denominado “espólio”, e se restar saldo positivo dessa apuração acontecerá a partilha dos bens entre os herdeiros.

Se os passivos forem superiores aos ativos, o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros não serão obrigados a pagar, pois essa obrigação é do espólio.

        Os requisitos para realizar o inventário extrajudicial são:
        -    Todos os herdeiros serem plenamente capazes e maiores;
        -    Haver concordância entre os herdeiros na partilha dos bens;
        -    Ter pelo menos um advogado, ou defensor público, assistindo as partes no procedimento.

A lei exige que seja feita a verificação se o autor da herança deixou testamento. Caso tenha deixado, pode haver impedimento na realização do inventário extrajudicial, o que pode ser verificado no Tabelionato de Notas ou por um advogado especialista.

Do procedimento realizado no Tabelionato de Notas é lavrada uma escritura pública de inventário e partilha, a qual é equivalente à sentença judicial. Havendo bens imóveis, esta escritura deve ser apresentada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para que ocorra a efetiva transferência da propriedade do autor da herança para os seus herdeiros.

A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para os registros civis e imobiliários e para a transferência de bens e direitos, ou seja, possibilita as transferências de imóveis, carros, ou suas posses, e de valores depositados em bancos, entre outros.

Atualmente o inventário extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade das partes comparecerem no Tabelionato de Notas, basta ter um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a ICP-Brasil.

Lembre-se que o inventário deve ser iniciado em até 2 meses contados do falecimento para que não seja aplicada a multa, juros e demais acréscimos no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

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#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

15.12.21

Como saber quem é o dono do imóvel?

 

Para saber quem é o dono do imóvel basta verificar a matrícula, transcrição ou inscrição, arquivada no Cartório de Registro de Imóveis, que pode ser consultada pelo seu endereço completo, caso não se saiba o número da matrícula.

A matrícula, transcrição ou inscrição, é o número que identifica o histórico do imóvel, com a sua descrição e a qualificação dos proprietários, entre outras informações, a qual fica arquivada no Cartório de Registro de Imóveis. É como se fosse o nosso registro de nascimento que fica arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

No Brasil, a transferência da propriedade do imóvel acontece com o registro do título, então, por exemplo, a venda e compra de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos deve ser realizada por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de preferência das partes.

A escritura pública é um dos títulos que possibilita a transferência da propriedade, ou seja, ela não torna o comprador dono do imóvel. Essa escritura deve ser apresentada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis para fazer constar o nome do novo proprietário, tornando essa informação pública e oponível contra terceiros.

Até que aconteça o efetivo registro do título, o vendedor ainda é o proprietário do bem, independentemente se o comprador já estiver morando no imóvel, por isso costumam falar que “quem não registra não é dono”.

Não podemos presumir que o morador do imóvel é o seu dono, pois existe, por exemplo, a situação do inquilino, que tem a permissão para morar mediante pagamento de aluguel.

Se o comprador não apresentar o título para registro, o vendedor poderá, fraudulentamente, vender o imóvel a outra pessoa porque ainda constará seu nome como proprietário na matrícula do imóvel. E se o segundo comprador registrar o título antes do primeiro, ele será o novo dono do imóvel, mesmo que tenha comprado depois, pois é dono aquele que registra.

Além disso, o imóvel pode ser penhorado por dívidas do antigo dono, se o nome dele ainda constar na matrícula do imóvel como atual proprietário.

Apesar de existirem meios para tentar afastar as duas situações acima, estas podem ser evitadas com o simples registro do título no cartório competente.

Atualmente tanto a lavratura como o registro da escritura podem ser realizados digitalmente, sem a necessidade das partes comparecerem nos cartórios, basta ter um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a ICP-Brasil.

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        #DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

8.12.21

Meu namoro já é uma união estável?

 

A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e registro da escritura pública ou instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

É comum pensar que exista prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, porque eram critérios que comprovavam a união antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

E, diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os companheiros devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

Confuso?! A formação da união estável não é exata mesmo.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

1.12.21

Qual é o estado civil do casal na união estável?

 

O estado civil do casal na união estável é o mesmo ao anterior a essa união, pois a união estável não altera o estado civil dos companheiros.

Na união estável as partes são chamadas de “companheiras” ou “conviventes” e, em regra, essa união pode ser formada por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa divorciada ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada. Ainda que o casal formalize o relacionamento ou que ocorra a dissolução dessa união, as partes manterão o mesmo estado civil que tinham antes e durante o relacionamento.

A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, é uma situação de fato que pode ser informal, sem a necessidade de instrumento particular ou escritura pública para a sua formação, basta cumprir os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família. 

Nesse caso de informalidade, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial, mas o casal pode formalizar o relacionamento no Tabelionato de Notas, onde uma escritura pública de união estável será lavrada, na qual poderá ser escolhido o regime de bens, que são os mesmos do casamento. Nesse ato não se exige a presença de advogado, mas, se infelizmente o relacionamento não der certo, será necessária a assistência de pelo menos um advogado para realizar a dissolução dessa união, que pode ocorrer extrajudicialmente no Tabelionato de Notas.

Essa escritura pública de união estável pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso de instrumento particular de união estável, este pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...