22.12.21

Qualquer inventário pode ser feito no Tabelionato?

Não é qualquer inventário que pode ser feito extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas de preferência das partes, pois é necessário atender a alguns requisitos da lei.

O inventário é o procedimento obrigatório no qual se identificam os bens, direitos e débitos deixados pelo falecido, esse conjunto é denominado “espólio”, e se restar saldo positivo dessa apuração acontecerá a partilha dos bens entre os herdeiros.

Se os passivos forem superiores aos ativos, o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros não serão obrigados a pagar, pois essa obrigação é do espólio.

        Os requisitos para realizar o inventário extrajudicial são:
        -    Todos os herdeiros serem plenamente capazes e maiores;
        -    Haver concordância entre os herdeiros na partilha dos bens;
        -    Ter pelo menos um advogado, ou defensor público, assistindo as partes no procedimento.

A lei exige que seja feita a verificação se o autor da herança deixou testamento. Caso tenha deixado, pode haver impedimento na realização do inventário extrajudicial, o que pode ser verificado no Tabelionato de Notas ou por um advogado especialista.

Do procedimento realizado no Tabelionato de Notas é lavrada uma escritura pública de inventário e partilha, a qual é equivalente à sentença judicial. Havendo bens imóveis, esta escritura deve ser apresentada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para que ocorra a efetiva transferência da propriedade do autor da herança para os seus herdeiros.

A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para os registros civis e imobiliários e para a transferência de bens e direitos, ou seja, possibilita as transferências de imóveis, carros, ou suas posses, e de valores depositados em bancos, entre outros.

Atualmente o inventário extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade das partes comparecerem no Tabelionato de Notas, basta ter um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a ICP-Brasil.

Lembre-se que o inventário deve ser iniciado em até 2 meses contados do falecimento para que não seja aplicada a multa, juros e demais acréscimos no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Estamos de acordo?

Consulte um advogado especialista!

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