Os impedimentos para o casamento estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil:
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Excepcionalmente ao inciso IV, conforme o Decreto Lei n.º 3.200/41, se comprovado por exames médicos de 2 profissionais, que não haverá risco à formação física e psíquica dos filhos, tio ou tia pode se casar com sobrinho ou sobrinha. Esse não é um entendimento pacífico na doutrina.
Em relação ao inciso VI, o adultério deixou de ser crime, com a revogação do artigo 240 do Código Penal, mas a bigamia ainda é proibida no nosso Ordenamento Jurídico (artigo 235 do Código Penal).
E, no artigo 1.522 do Código Civil:
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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