Depende! Na hora de pensar em transferir todo o seu patrimônio para alguém, é necessário verificar as denominadas doação inoficiosa e doação universal.
A doação é um contrato no qual há transferência gratuita dos bens ou vantagens de uma pessoa para outra, com a intenção de beneficiá-la patrimonialmente. As partes desse negócio são chamadas de doadora, aquela que transfere, e de donatária, aquela que recebe. O donatário não poderá negociar os termos da doação, somente pode aceitar ou recusar, como num contrato de adesão.
Na doação inoficiosa há desrespeito ao direito dos herdeiros à chamada legítima (50% da herança). A lei não permite que o autor da herança desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto patrimonial dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).
E a doação universal é o impedimento que existe de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual o indivíduo não pode abrir mão.
Então, se o doador tiver herdeiros ficará limitado a doar até 50% do seu patrimônio no momento da celebração e na ausência de herdeiros deve atentar-se para manter o mínimo para se ter uma vida digna.
Lembrando que as doações feitas de ascendente para os descendentes e de um cônjuge para o outro são consideradas adiantamentos da herança. Os bens doados nesses casos devem ser apresentados no inventário pelo donatário ou ele poderá perder o direito que tem sobre o bem. E, tratando-se de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, a doação deve ser realizada por escritura pública, no Tabelionato de Notas.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoContratual #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial