25.8.21

Posso doar tudo que tenho?

 

    Depende! Na hora de pensar em transferir todo o seu patrimônio para alguém, é necessário verificar as denominadas doação inoficiosa e doação universal.

    A doação é um contrato no qual há transferência gratuita dos bens ou vantagens de uma pessoa para outra, com a intenção de beneficiá-la patrimonialmente. As partes desse negócio são chamadas de doadora, aquela que transfere, e de donatária, aquela que recebe. O donatário não poderá negociar os termos da doação, somente pode aceitar ou recusar, como num contrato de adesão.

    Na doação inoficiosa há desrespeito ao direito dos herdeiros à chamada legítima (50% da herança). A lei não permite que o autor da herança desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto patrimonial dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).

    E a doação universal é o impedimento que existe de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual o indivíduo não pode abrir mão.

    Então, se o doador tiver herdeiros ficará limitado a doar até 50% do seu patrimônio no momento da celebração e na ausência de herdeiros deve atentar-se para manter o mínimo para se ter uma vida digna.

    Lembrando que as doações feitas de ascendente para os descendentes e de um cônjuge para o outro são consideradas adiantamentos da herança. Os bens doados nesses casos devem ser apresentados no inventário pelo donatário ou ele poderá perder o direito que tem sobre o bem. E, tratando-se de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, a doação deve ser realizada por escritura pública, no Tabelionato de Notas.

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#DireitoContratual #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

18.8.21

Já ouviu falar em concubinato?

 

    O concubinato, ou amasio, é a relação duradoura entre pessoas impedidas de casar, por causa de casamentos que não foram devidamente dissolvidos, por parentesco ou por crime.

    É parecido com a união estável, como na questão de não precisar morar junto para a sua configuração e também não altera o estado civil, entre outras características, porém, na união estável, as pessoas são livres para se casarem, os companheiros apenas não formalizam a situação.

    Antigamente, apenas a união derivada do casamento era considerada entidade familiar no ordenamento brasileiro, não sendo aceita nenhuma outra forma de união, julgada concubinato. Com o passar do tempo, o concubinato passou a ser dividido em concubinato impuro, quando há impedimentos para casar, e concubinato puro, quando não há impedimentos para casar e, atualmente, esse concubinato puro é denominado união estável.

    O concubinato ainda não é considerado uma entidade familiar, é uma sociedade de fato, na qual as partes são chamadas de concubinas. Assim, não há direito à meação, alimentos ou sucessão aos concubinos. Tanto que, para dividir os bens na hora da dissolução dessa união, não sendo amigável, deve-se ajuizar uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato na vara cível, ao invés de endereçar o pedido a uma vara de família, e mediante comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio.

    Lembrando que, no Brasil, a bigamia é considerada crime com pena de prisão de 2 a 6 anos para quem é casado e se casa novamente, e com pena de 1 a 3 anos para quem não é casado, mas se casa com outra pessoa sabendo que ela é casada.

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11.8.21

É válido o casamento religioso?

 

    Sim! O casamento religioso é civilmente válido desde que se siga o procedimento da lei, é denominado casamento religioso com efeito civil.

    A cerimônia pode ser precedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil, com a presença de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão em aproximadamente 30 dias, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Depois, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia.

    O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.

    A festa pode ser particular, mas a solenidade do casamento deve ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas pelo menos durante a cerimônia.

    A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos perante a autoridade celebrante e os convidados, manifestando clara, livre e espontaneamente as vontades na celebração do casamento, momento em que o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.

    Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado no Cartório de Registro Civil, onde foi realizada a habilitação, em até 90 dias da celebração. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a partir da data da sua celebração religiosa.

    Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de Registro Civil.

    Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, o prosseguimento não poderá acontecer no mesmo dia.

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4.8.21

Casei sem escolher o regime de bens, e agora?

 

    Se não optou por algum regime de bens antes de casar, está tudo bem, pois se o casamento foi celebrado após 26 de dezembro de 1977, o regime de bens é o da comunhão parcial.

    O regime da comunhão parcial de bens é o atual regime legal, desde a entrada em vigor da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), até então, o regime legal era o da comunhão universal. Ou seja, se o casamento foi celebrado no Cartório Civil, ou na igreja (casamento religioso com efeito civil), antes de 26.12.1977 sem a escritura pública do pacto antenupcial, este adotava o regime da comunhão universal. Após essa data, todos os casamentos realizados sem pacto antenupcial adotam automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.

    O pacto antenupcial é um contrato lavrado em escritura pública no Tabelionato de Notas antes da celebração do casamento, no qual se escolhe o regime de bens que pode ser mais de um. Então o pacto antenupcial deve ser registrado no Livro n.º 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal para que valha perante terceiros.

    Além de o regime da comunhão parcial de bens ser adotado quando o casal não optar por outro, ou outros regimes, é também aplicado nos casos em que o casamento é nulo ou ineficaz.

    No regime da comunhão parcial, cada cônjuge tem direito à metade dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento, mesmo que esteja no nome de apenas um deles, com exceção de alguns que são definidos como incomunicáveis. Esses bens comuns são denominados “aquestos”, e não fazem parte dos aquestos, por exemplo, as pensões e os bens que cada cônjuge tinha antes de casar e aqueles que receber por doação e herança ou que estes substituírem, ainda que durante o casamento.

    Lembrando que o regime de bens escolhido pelo casal afetará, além da eventual meação no divórcio, no direito à herança do cônjuge sobrevivente se existirem descendentes.

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