4.8.21

Casei sem escolher o regime de bens, e agora?

 

    Se não optou por algum regime de bens antes de casar, está tudo bem, pois se o casamento foi celebrado após 26 de dezembro de 1977, o regime de bens é o da comunhão parcial.

    O regime da comunhão parcial de bens é o atual regime legal, desde a entrada em vigor da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), até então, o regime legal era o da comunhão universal. Ou seja, se o casamento foi celebrado no Cartório Civil, ou na igreja (casamento religioso com efeito civil), antes de 26.12.1977 sem a escritura pública do pacto antenupcial, este adotava o regime da comunhão universal. Após essa data, todos os casamentos realizados sem pacto antenupcial adotam automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.

    O pacto antenupcial é um contrato lavrado em escritura pública no Tabelionato de Notas antes da celebração do casamento, no qual se escolhe o regime de bens que pode ser mais de um. Então o pacto antenupcial deve ser registrado no Livro n.º 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal para que valha perante terceiros.

    Além de o regime da comunhão parcial de bens ser adotado quando o casal não optar por outro, ou outros regimes, é também aplicado nos casos em que o casamento é nulo ou ineficaz.

    No regime da comunhão parcial, cada cônjuge tem direito à metade dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento, mesmo que esteja no nome de apenas um deles, com exceção de alguns que são definidos como incomunicáveis. Esses bens comuns são denominados “aquestos”, e não fazem parte dos aquestos, por exemplo, as pensões e os bens que cada cônjuge tinha antes de casar e aqueles que receber por doação e herança ou que estes substituírem, ainda que durante o casamento.

    Lembrando que o regime de bens escolhido pelo casal afetará, além da eventual meação no divórcio, no direito à herança do cônjuge sobrevivente se existirem descendentes.

    Estamos de acordo?

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