Sim! O casamento religioso é civilmente válido desde que se siga o procedimento da lei, é denominado casamento religioso com efeito civil.
A cerimônia pode ser precedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil, com a presença de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão em aproximadamente 30 dias, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Depois, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia.
O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.
A festa pode ser particular, mas a solenidade do casamento deve ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas pelo menos durante a cerimônia.
A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos perante a autoridade celebrante e os convidados, manifestando clara, livre e espontaneamente as vontades na celebração do casamento, momento em que o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.
Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado no Cartório de Registro Civil, onde foi realizada a habilitação, em até 90 dias da celebração. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a partir da data da sua celebração religiosa.
Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de Registro Civil.
Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, o prosseguimento não poderá acontecer no mesmo dia.
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