O concubinato, ou amasio, é a relação duradoura entre pessoas impedidas de casar, por causa de casamentos que não foram devidamente dissolvidos, por parentesco ou por crime.
É parecido com a união estável, como na questão de não precisar morar junto para a sua configuração e também não altera o estado civil, entre outras características, porém, na união estável, as pessoas são livres para se casarem, os companheiros apenas não formalizam a situação.
Antigamente, apenas a união derivada do casamento era considerada entidade familiar no ordenamento brasileiro, não sendo aceita nenhuma outra forma de união, julgada concubinato. Com o passar do tempo, o concubinato passou a ser dividido em concubinato impuro, quando há impedimentos para casar, e concubinato puro, quando não há impedimentos para casar e, atualmente, esse concubinato puro é denominado união estável.
O concubinato ainda não é considerado uma entidade familiar, é uma sociedade de fato, na qual as partes são chamadas de concubinas. Assim, não há direito à meação, alimentos ou sucessão aos concubinos. Tanto que, para dividir os bens na hora da dissolução dessa união, não sendo amigável, deve-se ajuizar uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato na vara cível, ao invés de endereçar o pedido a uma vara de família, e mediante comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio.
Lembrando que, no Brasil, a bigamia é considerada crime com pena de prisão de 2 a 6 anos para quem é casado e se casa novamente, e com pena de 1 a 3 anos para quem não é casado, mas se casa com outra pessoa sabendo que ela é casada.
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