28.7.21

Existe regime de bens na união estável?

 

    Sim! Assim como no casamento, na união estável existem os mesmos regimes de bens que são o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o da separação total e o da participação final nos aquestos.

    A união estável é parecida com o casamento, considerada uma entidade familiar, mas não altera o estado civil do casal e pode ser facilmente convertida em casamento. Na união estável, as partes são chamadas de “companheiras” ou “conviventes”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

    Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe, as partes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteira e de divorciada. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos companheiros se o casal cumprir os requisitos para a configuração da união estável.

    A união estável pode ser informal, sem necessidade de instrumento particular ou registro, nesse caso o regime de bens será o da comunhão parcial. Se o casal quiser escolher um regime de bens, diferente do parcial, ou o regime misto, pode-se formalizar a situação de fato no Tabelionato de Notas, onde será lavrada uma escritura de união estável, a qual pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou também por instrumento particular, com ou sem registro no Cartório de Títulos e Documentos.

    Lembrando que na união estável, independentemente se é formal ou informalmente constituída, assim como é no casamento, deve-se observar o regime de bens adotado pelo casal no momento da celebração de negócios jurídicos para se evitar transtornos como a anulação da venda de um imóvel na qual não constou a anuência do companheiro.

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