21.7.21

Posso dividir os bens do falecido sem processo judicial?

 

    Sim, pode!

    Para realizar a divisão dos bens do falecido, sem ter que passar por um processo judicial, pode-se optar pelo inventário e partilha extrajudiciais, realizados no Tabelionato de Notas, mas é preciso atender a alguns requisitos da lei.

    O denominado “inventário” é o momento em que todo o patrimônio do falecido é identificado, tanto ativos quanto passivos, formando o “espólio”, que é o nome dado ao conjunto de bens, direitos e débitos deixados pelo falecido.

    Após essa identificação é realizada a “partilha”, como o próprio nome sugere, é o momento em que o saldo dos bens identificados é dividido entre os herdeiros e os legatários.

    Os principais requisitos legais para realizar o inventário e a partilha no Tabelionato são:
    - todos os herdeiros serem maiores e capazes;
    - haver concordância entre os herdeiros na divisão dos bens deixados pelo falecido;
    - ter pelo menos um advogado assistindo as partes no procedimento.

    Se o falecido tiver deixado testamento, pode ser que impossibilite a realização deste procedimento no Tabelionato, devendo-se recorrer ao judiciário para tanto, mas, antes de decidir, recomenda-se consultar um especialista para analisar o caso.


    Os procedimentos de inventário e partilha realizados no Tabelionato de Notas resultam na lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e ao seu formal de partilha. No caso de bens imóveis, a escritura ou o formal de partilha devem ser apresentados ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que aconteça a efetiva transferência da propriedade.

    Lembrando que, se os passivos forem superiores aos ativos, os herdeiros não precisam pagar as dívidas do falecido, pois a lei determina que é o espólio que deve pagá-las, sendo que o cônjuge sobrevivente e os herdeiros não as herdam; e que existe prazo para iniciar o inventário para se evitar a aplicação de multa, juros e demais acréscimos no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Estamos de acordo?

Consulte o seu advogado!

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