1.12.21

Qual é o estado civil do casal na união estável?

 

O estado civil do casal na união estável é o mesmo ao anterior a essa união, pois a união estável não altera o estado civil dos companheiros.

Na união estável as partes são chamadas de “companheiras” ou “conviventes” e, em regra, essa união pode ser formada por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa divorciada ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada. Ainda que o casal formalize o relacionamento ou que ocorra a dissolução dessa união, as partes manterão o mesmo estado civil que tinham antes e durante o relacionamento.

A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, é uma situação de fato que pode ser informal, sem a necessidade de instrumento particular ou escritura pública para a sua formação, basta cumprir os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família. 

Nesse caso de informalidade, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial, mas o casal pode formalizar o relacionamento no Tabelionato de Notas, onde uma escritura pública de união estável será lavrada, na qual poderá ser escolhido o regime de bens, que são os mesmos do casamento. Nesse ato não se exige a presença de advogado, mas, se infelizmente o relacionamento não der certo, será necessária a assistência de pelo menos um advogado para realizar a dissolução dessa união, que pode ocorrer extrajudicialmente no Tabelionato de Notas.

Essa escritura pública de união estável pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso de instrumento particular de união estável, este pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

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