8.12.21

Meu namoro já é uma união estável?

 

A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e registro da escritura pública ou instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

É comum pensar que exista prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, porque eram critérios que comprovavam a união antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

E, diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os companheiros devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

Confuso?! A formação da união estável não é exata mesmo.

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