Não, nem todo instrumento público ou particular do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel é registrável no cartório de registros.
O instrumento do contrato de compromisso deve cumprir todos os requisitos da lei para que o seu registro na matrícula do imóvel seja possível, o que assegura a exigibilidade da lavratura da escritura na efetivação do negócio.
Dentre as diversas exigências da lei estão a qualificação dos contratantes, descrição completa do imóvel, preço, prazo, juros, forma de pagamento, cláusula penal inferior a 10% do débito, declaração em relação a qualquer restrição ao direito de propriedade, indicação do responsável pelo pagamento dos tributos.
Se o contrato for realizado por instrumento particular, este deve ser lavrado em no mínimo duas vias, contendo as assinaturas dos contratantes e de duas testemunhas com o reconhecimento das firmas. Ademais, é indispensável a outorga conjugal do vendedor, ou seja, que o cônjuge do vendedor assine o instrumento do contrato.
Lembrando que existem outros requisitos formais e alguns requisitos diferentes quando se tratar do registro de instrumento do contrato da promessa de compra e venda celebrado com loteadoras ou incorporadoras.
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