30.6.21

O que é o bem de família?

    O bem de família é o lar, onde mora a família, protegido pela lei para garantir a sua moradia e a sua existência digna. Então, o imóvel urbano ou rural, juntamente com os acessórios, usado como moradia da família não será tomado pelo credor da dívida contraída pelos integrantes dessa família (pais e filhos), com algumas exceções legais.

    O bem de família pode ser constituído voluntariamente por escritura pública, com posterior registro na matrícula do imóvel, respeitado o limite de um terço do patrimônio da pessoa que o constituir, livre de débitos. Essa constituição pode ser realizada pelo casal, pela entidade familiar decorrente de união estável ou família monoparental e também por meio de testamento ou doação.

    Constituído o bem de família voluntariamente, o imóvel fica protegido da penhora da maior parte das execuções de dívidas contraídas pelos integrantes da família após o seu registro, mas, por exemplo, não fica protegido de dívidas de impostos do próprio imóvel. Ainda, haverá proteção à venda realizada sem a autorização judicial e de todos os membros dessa família, sendo exigida a justificativa da venda.

    A extinção do mencionado bem de família voluntariamente constituído acontece com o falecimento dos cônjuges e quando os seus filhos atingem a maioridade ou com a autorização judicial.

    E o bem de família também pode ser legalmente reconhecido, sem a necessidade da lavratura de escritura pública, desde que o imóvel seja o único domicílio familiar e, igualmente, não podendo ser penhorado na maior parte das execuções de dívidas contraídas pelos integrantes da família, com exceção, por exemplo, da dívida pelo não pagamento de pensão alimentícia. No caso do bem de família legal, não há previsão da proteção quanto à venda.

    Lembrando que a impenhorabilidade do bem de família se estende ao imóvel alugado, desde que os aluguéis sejam usados para o sustento da família; ao único imóvel onde mora qualquer familiar do proprietário; e também aos móveis necessários que garantam a existência digna da família do inquilino, do comodatário, do usufrutuário e do promitente comprador, desde que quitados.

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