Não há prazo para divorciar, é possível celebrar o casamento num dia e divorciar no mesmo dia, bastando o ato de vontade do casal.
Até 12 de julho de 2010, era necessário realizar a separação e aguardar o prazo de 1 ano para divorciar, nesse período o casal “dava um tempo” e poderia se reconciliar, optando por retomar a sociedade conjugal sem precisar celebrar o casamento novamente, ou, passado o prazo, poderia converter a separação em divórcio.
A separação judicial ou extrajudicial extingue a sociedade conjugal que se refere a questões patrimoniais em razão do regime de bens e a deveres de coabitação e fidelidade, mas mantém o vínculo conjugal (o casamento), então a pessoa com o estado civil “separado” não precisa mais estar junto ou morar com o cônjuge, mas eles não podem se casar novamente com outra pessoa antes de ter decretado o divórcio que extingue o casamento, no qual inclui a sociedade conjugal.
Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, com a lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e, atualmente, pode ser realizada digitalmente pelo e-Notariado, sem a necessidade de comparecer no Tabelionato de Notas.
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