A contratação de advogado para a celebração do casamento, ou da união estável, é opcional, mas para a realização do divórcio, ou da dissolução da união estável, é obrigatória, para a segurança das partes envolvidas, até mesmo na via extrajudicial.
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável podem ser realizados extrajudicialmente, no Cartório de Notas, a partir de 4 de janeiro de 2007, com a lavratura de escritura pública, desde que verificados os seus requisitos.
E a partir do dia 26 de maio de 2020 é possível realizar o divórcio e a dissolução da união estável extrajudiciais de forma digital, sem a necessidade de comparecer no Cartório de Notas, desde que as partes tenham a assinatura digital do e-Notariado (a qual é emitida gratuitamente) ou outra compatível com a ICP-Brasil.
Lembrando que, além do divórcio e da dissolução da união estável, escrituras como as de inventário e partilha, de doação, de compra e venda, entre outras, podem ser lavradas digitalmente pelo sistema e-Notariado.
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