É comum que as pessoas pensem que o reconhecimento da firma num documento torna o negócio mais sério, até porque é apresentado num cartório, onde é colado um adesivo, carimbado e assinado, mas esse procedimento, como sugere o nome, reconhece apenas a autoria da firma (assinatura), ou seja, verifica a autenticidade da assinatura sem analisar o conteúdo do documento.
Existem 2 formas de reconhecimento de firma, por autenticidade e por semelhança.
Enquanto no reconhecimento de firma por autenticidade exige que a pessoa assine o documento no cartório para que seja declarada a autoria da assinatura, no reconhecimento de firma por semelhança basta o interessado comparecer com o documento já assinado em um cartório onde a pessoa que assinou tenha firma aberta. Lá a assinatura do documento será comparada com a que consta no banco de dados do cartório e será declarada a autoria da assinatura.
Tanto os Tabelionatos de Notas como os Cartórios de Registro Civil realizam o reconhecimento de firma.
Um negócio será existente, válido e eficaz se seguir as regras estabelecidas na lei, e o reconhecimento de firma nem sempre é exigido, apesar de assegurar a autoria da assinatura.
Então determinado contrato pode ser válido sem o reconhecimento das firmas porque atende aos requisitos da lei e outro contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas porque não observou algum requisito da lei.
Por exemplo, o reconhecimento de firma é exigido para o registro do instrumento particular do contrato de venda e compra ou doação de um imóvel, mas não é requisito no instrumento particular do contrato de locação.
Lembrando que atualmente o reconhecimento de firma por semelhança pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter certificado digital e assinar digitalmente pela plataforma e-Notariado.
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