Se você convive em união estável e não fez a escritura pública, ou o instrumento particular, dessa união, o regime de bens do seu relacionamento é o da comunhão parcial.
A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos. Ainda, é possível a mescla desses regimes de bens na escritura ou instrumento particular.
Não é obrigatória formalização da união estável por escritura pública ou instrumento particular, mas se a intenção do casal for escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, será necessário formalizar.
A união estável não exige a solenidade do casamento, basta o casal cumprir os requisitos da lei (convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família) para estar em união estável, por isso é denominada uma situação de fato.
Apesar de não se exigir a solenidade do casamento, em regra, aplicam-se à união estável os mesmos impedimentos do casamento. Assim, havendo algum impedimento do casamento ao casal em união estável, o regime de bens do relacionamento será o da separação obrigatória.
As partes na união estável são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”.
Independentemente da formalização da união estável, essa situação de fato não altera o estado civil dos conviventes. Se a pessoa é solteira, continuará sendo solteira convivendo em união estável, e se a pessoa é divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável, ou seja, união estável não é estado civil.
Lembrando que é exigida a assistência de pelo menos um advogado para a dissolução da união estável, mas você não precisa contratar um para a sua formalização, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação em relação aos efeitos dos regimes de bens, para saber dos direitos e das obrigações, entre outros.
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