Para se casar com alguém estando fora do país, pois, por exemplo, está impossibilitado de retornar ao Brasil, pode-se constituir um representante por meio de um instrumento público de procuração, no qual contenha poderes específicos para o casamento, indicando o nome, a qualificação do futuro cônjuge, o regime de bens e o nome que passará a usar após o casamento.
O casamento realizado por procuração também é possível se ambos os noivos não puderem comparecer na cerimônia, mas, nesse caso, será necessário que cada um constitua um representante diferente, não podendo ser um representante para ambos, e não há exigência de que a parte representante seja do mesmo sexo que a representada, afinal uma parte age em nome da outra.
Se um dos noivos desistir do casamento a ser realizado por procuração, deve cancelá-la com outra escritura pública de revogação dos poderes, antes da celebração do casamento, avisando o seu representante para evitar a necessidade de ajuizar uma ação anulatória desse casamento.
Se o casamento for celebrado com o representante, mesmo com a revogação dos seus poderes, a parte representada deve propor a ação anulatória em até 180 dias contados da data que ficou sabendo da celebração do casamento.
A procuração pública para o casamento é lavrada no Tabelionato de Notas, no cartório do país estrangeiro ou no consulado brasileiro, a qual terá validade máxima de 90 dias. Atualmente no Brasil, as escrituras públicas podem ser lavradas online desde que a pessoa interessada tenha a assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.
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