30.11.22

O que é outorga conjugal?

 

A outorga conjugal é a autorização de um cônjuge a outro para a prática de atos, negócios, de quem é casado nos regimes da comunhão parcial de bens, universal e na participação final nos aquestos.

Por exemplo, se o seu casamento foi celebrado elegendo o regime da comunhão parcial de bens, você precisará da autorização do marido, ou da esposa, para a eficácia da venda do imóvel que pertence ao casal. Nesse exemplo, o cônjuge deverá assinar a escritura pública de compra e venda como proprietária, se o imóvel pertencer ao casal, ou como anuente, se o imóvel pertencer exclusivamente a um dos cônjuges.

O objetivo dessa regra é assegurar o patrimônio familiar.

A outorga conjugal é dispensada ao cônjuge casado no regime da separação de bens e pode ser dispensada ao cônjuge casado na participação final nos aquestos, desde que conste a dispensa na escritura pública de pacto antenupcial.

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23.11.22

O casamento na igreja tem validade?

 

Depende! O denominado casamento religioso com efeito civil será civilmente válido se as exigências da lei forem atendidas.

A cerimônia religiosa pode ser antecedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), com a participação de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Então, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia religiosa.

O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.

A festa do casamento pode ser particular, mas a solenidade do casamento precisa ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas ao menos durante a cerimônia.

A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos, a manifestação clara, livre e espontânea das suas vontades perante a autoridade celebrante e os convidados, nesse momento o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.

Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado para registro no Cartório de RCPN. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a contar da data da sua celebração religiosa.

Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de RCPN.

Não ocorrendo o registro no Cartório de RCPN, apesar do casamento religioso não ter efeito civil, pode configurar a união estável informal do casal.

Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo se fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, dever-se-á aguardar o dia seguinte.

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9.11.22

Casado no regime da separação obrigatória de bens recebe herança do cônjuge?

 

A separação obrigatória de bens, também denominada separação legal, diferentemente da separação convencional, é o regime de bens imposto pela lei nos casamentos:

- Celebrados com a inobservância das causas suspensivas; 

- Com pessoas maiores de 70 anos de idade; e

- Com pessoas que dependam de suprimento judicial para casar.

Se não há planejamento patrimonial para o momento da sucessão, o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória de bens só terá direito à herança se:

- Não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.), ocasião em que o cônjuge sobrevivente dividirá o patrimônio com os ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós etc.) como herdeiro e não como meeiro;

- O cônjuge falecido não tiver descendentes e ascendentes, então o cônjuge sobrevivente herdará tudo sozinho.

Se existirem descendentes, eles herdarão a totalidade do patrimônio e o cônjuge sobrevivente não herdará nada.

Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança será partilhada entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios etc.).

Caso a situação acima, prevista na lei, não seja a vontade do casal, é possível realizar o planejamento patrimonial, antecipando a transmissão do patrimônio em vida ou programando a destinação dos bens para depois do falecimento, respeitado os limites da lei.

Lembrando que havendo prova do esforço de ambos na constituição do patrimônio durante o casamento celebrado no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro, como se fosse no regime da comunhão parcial de bens.

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2.11.22

Como evitar a confusão dos bens do casal?

 

        Se o seu namoro se confunde com a união estável, mas o casal não quer que o patrimônio de cada um acabe se misturando, é recomendável que se formalize o relacionamento com a lavratura da escritura pública de união estável escolhendo o regime da separação total (também denominada separação convencional) de bens.

        Além da separação convencional, outros regimes de bens do casamento podem ser escolhidos.

        No término do relacionamento, basta realizar a dissolução dessa união, momento em que a assistência de pelo menos um advogado será exigida.

        Lembrando que no relacionamento informal, sem a lavratura da escritura pública, rege o regime da comunhão parcial de bens.

        Consulte um advogado especialista para mais informações quanto aos efeitos de cada regime e também para a verificação do planejamento patrimonial.

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26.10.22

O contrato precisa estar no papel?

No dicionário, a palavra “contrato” é definida como “ato ou efeito de contratar”; é a manifestação de vontades entre duas ou mais pessoas com o objetivo de criar, alterar ou extinguir direitos ou deveres, que se obrigam a cumprir o combinado; e, também, é definido como o documento que ratifica esse acordo.

O documento, juridicamente, é algo que possibilita a representação de um fato e pode tanto constar em papel como em outro meio de comunicação (vídeos, fotos, áudio etc.).

Ao falar de contato é comum imaginarmos um texto referente a algum negócio impresso em papéis com rubricas, assinaturas e reconhecimento de firmas, porém o contrato nem sempre estará no papel.

        Para que exista um contrato é preciso de, no mínimo, duas pessoas negociando algum patrimônio (bens e direitos), essa negociação pode tanto ser materializada num papel como também pode ser realizada verbalmente, desde que não conste nenhuma exigência de formalidade ou solenidade na lei.

O contrato pode ser realizado de forma livre, como a prestação de serviços negociada de forma verbal, mas a lei exige que alguns contratos sejam formais, como o contrato de fiança que deve ser realizado na forma escrita. 

        Além da formalidade, alguns contratos devem ser solenes, significa que, além da forma escrita,  é preciso lavrar a escritura pública num cartório de notas para que o negócio seja válido e eficaz, como no caso da venda e compra de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.

Atualmente, o contrato solene pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório de notas, bastando as partes terem o certificado digital e-Notariado, que é emitido gratuitamente, ou outro certificado digital compatível com a ICP-Brasil.

Nem todo papel será um contrato, dependerá do seu conteúdo, e nem todo contrato estará num papel.

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#DireitoContratual #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

19.10.22

Tem regime de bens na união estável?

 

        A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e o registro da escritura pública ou do instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

        Na união estável, as partes são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

        Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe (dissolução da união estável), os conviventes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteiro e de divorciado. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos conviventes se eles preencheram os requisitos legais da união estável.

É comum pensar que existe prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, pois eram critérios que comprovavam a união estável antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

        A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir e produzir efeitos, basta preencher os requisitos da lei.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os conviventes devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

        A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento que são: o da comunhão parcial; o da comunhão universal; o da separação convencional; e o da participação final nos aquestos.

Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento. A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura ou com a assinatura de instrumento particular e o posterior registro, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cartório de Títulos e #Documentos, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade, e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente. Incorrendo, os conviventes, em alguma causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, mas precisamente adotando o regime da separação obrigatória de bens.

Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil dos conviventes.

Lembrando que você não precisa contratar um advogado para a formalização da união estável, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação quanto aos efeitos do regime de bens, entre outros; mas será exigida a assistência de ao menos um advogado na eventual dissolução dessa união.

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12.10.22

Posso fazer a doação de todo o meu patrimônio?

Antes de pensar em transferir todo o seu patrimônio para alguém, é necessário planejar e verificar as denominadas doações inoficiosa e universal.


A doação é um contrato que uma pessoa transfere bens ou vantagens gratuitamente para outra com a intenção de beneficiá-la patrimonialmente.


As partes desse negócio são chamadas de doadora, a parte que transfere, e de donatária, a parte que recebe.


O donatário não poderá negociar os termos da doação, somente pode aceitar ou recusar, como num contrato de adesão. Para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos a doação deve ser feita por escritura pública. 


A doação inoficiosa é proibida porque atinge o direito dos herdeiros necessários à chamada legítima que corresponde a 50% da herança. Nesse caso, a lei protege o conforto patrimonial dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).


E se o doador não tiver herdeiros necessários é preciso se atentar à proibição à doação universal, a qual impede que uma pessoa doe todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo necessário para a própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual o indivíduo não pode abrir mão.


Então, se o doador tiver herdeiros ficará limitado a doar até 50% do seu patrimônio, e na ausência de herdeiros necessários deve se verificar o mínimo necessário para que o doador tenha uma vida digna. Em ambos os casos, o que exceder o limite permitido é considerado nulo.


Lembrando que as doações feitas de ascendente para descendentes e de um cônjuge a outro são consideradas adiantamentos da herança. Os bens doados nesses casos devem ser apresentados no inventário pelo herdeiro donatário ou ele perderá o direito que tem sobre os bens.


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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...