A separação obrigatória de bens, também denominada separação legal, diferentemente da separação convencional, é o regime de bens imposto pela lei nos casamentos:
- Celebrados com a inobservância das causas suspensivas;
- Com pessoas maiores de 70 anos de idade; e
- Com pessoas que dependam de suprimento judicial para casar.
Se não há planejamento patrimonial para o momento da sucessão, o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória de bens só terá direito à herança se:
- Não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.), ocasião em que o cônjuge sobrevivente dividirá o patrimônio com os ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós etc.) como herdeiro e não como meeiro;
- O cônjuge falecido não tiver descendentes e ascendentes, então o cônjuge sobrevivente herdará tudo sozinho.
Se existirem descendentes, eles herdarão a totalidade do patrimônio e o cônjuge sobrevivente não herdará nada.
Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança será partilhada entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios etc.).
Caso a situação acima, prevista na lei, não seja a vontade do casal, é possível realizar o planejamento patrimonial, antecipando a transmissão do patrimônio em vida ou programando a destinação dos bens para depois do falecimento, respeitado os limites da lei.
Lembrando que havendo prova do esforço de ambos na constituição do patrimônio durante o casamento celebrado no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro, como se fosse no regime da comunhão parcial de bens.
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