Depende! O denominado casamento religioso com efeito civil será civilmente válido se as exigências da lei forem atendidas.
A cerimônia religiosa pode ser antecedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), com a participação de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Então, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia religiosa.
O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.
A festa do casamento pode ser particular, mas a solenidade do casamento precisa ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas ao menos durante a cerimônia.
A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos, a manifestação clara, livre e espontânea das suas vontades perante a autoridade celebrante e os convidados, nesse momento o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.
Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado para registro no Cartório de RCPN. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a contar da data da sua celebração religiosa.
Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de RCPN.
Não ocorrendo o registro no Cartório de RCPN, apesar do casamento religioso não ter efeito civil, pode configurar a união estável informal do casal.
Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo se fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, dever-se-á aguardar o dia seguinte.
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