18.5.22

Preciso pagar as dívidas do falecido?

O herdeiro não é obrigado a pagar as dívidas deixadas pelo parente falecido, pois essas dívidas não são transferidas aos herdeiros e devem ser quitadas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido.

Nada impede que os herdeiros paguem as dívidas do falecido, a lei apenas proíbe que sejam responsabilizados pelas dívidas que excedam a herança, ou seja, nesse caso, os herdeiros não precisam pagar, mas também nada receberão, pois os bens deixados servirão para quitar as dívidas.

Ainda, se os herdeiros não pagarem as dívidas que excedam a herança, até porque eles não são obrigados, o prejuízo será suportado pelos credores.

Os herdeiros só responderão pelas dívidas deixadas pelo falecido se a divisão do patrimônio já foi realizada, mas a responsabilidade é limitada à parte da herança recebida.

    Lembrando que a apuração dos bens, direitos e débitos deixados pelo falecido é realizada no procedimento de inventário e que o prazo para iniciá-lo é de 2 meses contados do falecimento, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.

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#DireitoSucessório #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

11.5.22

Existe inventário em cartório?

O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos deixados pela pessoa falecida para que o saldo seja partilhado pelos sucessores.

A partir de 4 de janeiro de 2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, no cartório de notas, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam assistidos por pelo menos um advogado ou defensor público.

No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.

    A existência de testamento deixado pela pessoa falecida pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, restando a via judicial para tanto, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode ser inválido.

Atualmente o procedimento extrajudicial pode ser realizado digitalmente, desde que as partes tenham um certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelos cartórios de notas, ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Lembrando que o prazo para iniciar o inventário é de 2 meses a contar do falecimento do autor da herança, sob pena de pagamento de multa calculada sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis, a qual deve ser verificada na legislação estadual onde o inventário deve ser realizado.

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6.5.22

Posso me divorciar no cartório?

     A possibilidade de se divorciar no cartório depende do consenso entre o casal, de não haver gravidez e nem discussões envolvendo interesses de filhos menores de idade ou incapazes.

        É possível realizar o divórcio, o inventário e a partilha sem processo judicial desde 4 de janeiro de 2007, por meio de escritura pública lavrada no cartório de notas, observados os requisitos da Lei n.º 11.441.

        Esse divórcio no cartório é denominado extrajudicial ou administrativo, nesse procedimento as partes devem estar de acordo com a divisão dos bens em comum e com a pensão alimentícia entre elas.

        Se as partes não chegarem a um acordo em relação à divisão dos bens poderão realizá-la depois do divórcio, mas nesse caso só poderão se casar novamente no regime da separação obrigatória de bens para evitar a confusão patrimonial.

        Atualmente o divórcio extrajudicial pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter acesso à internet e um certificado digital e-Notariado ou outro compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Lembrando que é obrigatória a assistência de pelo menos um advogado para o divórcio, a dissolução da união estável, o inventário e a partilha extrajudiciais e que o cartório competente é o de notas, diferente daquele onde se registra o casamento.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

30.4.22

Preciso contratar advogado para me divorciar?

A contratação de advogado para a celebração do casamento, ou da união estável, é opcional, mas para a realização do divórcio, ou da dissolução da união estável, é obrigatória, para a segurança das partes envolvidas, até mesmo na via extrajudicial.

Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável podem ser realizados extrajudicialmente, no Cartório de Notas, a partir de 4 de janeiro de 2007, com a lavratura de escritura pública, desde que verificados os seus requisitos.

        E a partir do dia 26 de maio de 2020 é possível realizar o divórcio e a dissolução da união estável extrajudiciais de forma digital, sem a necessidade de comparecer no Cartório de Notas, desde que as partes tenham a assinatura digital do e-Notariado (a qual é emitida gratuitamente) ou outra compatível com a ICP-Brasil.

        Lembrando que, além do divórcio e da dissolução da união estável, escrituras como as de inventário e partilha, de doação, de compra e venda, entre outras, podem ser lavradas digitalmente pelo sistema e-Notariado.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

23.4.22

Posso divorciar sem dividir os bens?

  Sim, o divórcio pode ser realizado sem a divisão dos bens, mesmo que o casal tenha bens em comum, porém, se a divisão estiver pendente, a celebração de novo casamento pela pessoa divorciada deverá seguir o regime da separação obrigatória de bens.

A divisão dos bens poderá ser feita depois pela via judicial, no processo em que foi realizado o divórcio ou em novo processo tratando exclusivamente da divisão dos bens, e pela via extrajudicial, com a lavratura da escritura pública de partilha no Tabelionato de Notas.

Se precisar, a divisão dos bens pode ser refeita, desde que haja consenso entre os ex-cônjuges, seja na esfera judicial ou extrajudicial.

A ação anulatória é ajuizada no caso em que contiver algum vício, então, se há consenso, é mais interessante a realização do ajuste, por questões de celeridade e economicidade.

Lembrando que basta a vontade de um dos cônjuges para divorciar, independentemente do motivo, e que o divórcio extingue os deveres conjugais e permite que a pessoa se case novamente, diferentemente da separação.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

17.4.22

Existe prazo para divorciar?

        Não há prazo para divorciar, é possível celebrar o casamento num dia e divorciar no mesmo dia, bastando o ato de vontade do casal.

        Até 12 de julho de 2010, era necessário realizar a separação e aguardar o prazo de 1 ano para divorciar, nesse período o casal “dava um tempo” e poderia se reconciliar, optando por retomar a sociedade conjugal sem precisar celebrar o casamento novamente, ou, passado o prazo, poderia converter a separação em divórcio.

        A separação judicial ou extrajudicial extingue a sociedade conjugal que se refere a questões patrimoniais em razão do regime de bens e a deveres de coabitação e fidelidade, mas mantém o vínculo conjugal (o casamento), então a pessoa com o estado civil “separado” não precisa mais estar junto ou morar com o cônjuge, mas eles não podem se casar novamente com outra pessoa antes de ter decretado o divórcio que extingue o casamento, no qual inclui a sociedade conjugal.

        Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, com a lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e, atualmente, pode ser realizada digitalmente pelo e-Notariado, sem a necessidade de comparecer no Tabelionato de Notas.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

9.4.22

Descobri que meu marido doou imóvel para a amante, e agora?

 

        A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.

        O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência. 

        A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).

        Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...