17.4.22

Existe prazo para divorciar?

        Não há prazo para divorciar, é possível celebrar o casamento num dia e divorciar no mesmo dia, bastando o ato de vontade do casal.

        Até 12 de julho de 2010, era necessário realizar a separação e aguardar o prazo de 1 ano para divorciar, nesse período o casal “dava um tempo” e poderia se reconciliar, optando por retomar a sociedade conjugal sem precisar celebrar o casamento novamente, ou, passado o prazo, poderia converter a separação em divórcio.

        A separação judicial ou extrajudicial extingue a sociedade conjugal que se refere a questões patrimoniais em razão do regime de bens e a deveres de coabitação e fidelidade, mas mantém o vínculo conjugal (o casamento), então a pessoa com o estado civil “separado” não precisa mais estar junto ou morar com o cônjuge, mas eles não podem se casar novamente com outra pessoa antes de ter decretado o divórcio que extingue o casamento, no qual inclui a sociedade conjugal.

        Lembrando que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, no Tabelionato de Notas, com a lavratura da escritura pública que é equivalente à sentença judicial e, atualmente, pode ser realizada digitalmente pelo e-Notariado, sem a necessidade de comparecer no Tabelionato de Notas.

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#DireitoDeFamília #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

9.4.22

Descobri que meu marido doou imóvel para a amante, e agora?

 

        A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.

        O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência. 

        A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).

        Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.

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#DireitoContratual #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

30.3.22

Posso doar bens para o meu filho?

 

Sim, é possível a doação de bens ou direitos de pais para filhos, o que resulta em adiantamento da herança, inclusive as doações realizadas entre os cônjuges.

Os bens ou os direitos doados devem ser apresentados no processo de inventário pelo donatário ou ele poderá perder o direito que tem sobre a coisa, exceto se o doador dispensar a apresentação em testamento.

A doação entre cônjuges é possível se o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial, da separação total (convencional) ou da participação final nos aquestos, pois nesses casos podem existir bens particulares, o que não há no regime da comunhão universal de bens.

Lembrando que a doação deve ser solene se a lei exigir, como a escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos; pode ser formal, caso seja necessário o contrato escrito; e pode ser informal, se o objeto da doação for de pequeno valor em relação ao patrimônio da parte doadora e desde que a transferência se efetive com a tradição.

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#DireitoContratual #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial



23.3.22

Preciso aceitar a doação?

 

A doação não exige a aceitação para que seja válida, basta a vontade do doador de beneficiar alguém, porém o donatário pode recusar o benefício, pois ninguém é obrigado a aceitar a doação, o que torna esse contrato ineficaz.

A aceitação do donatário pode ser expressa (verbal, escrita ou gestual) ou presumida (quando o comportamento de aceitação do donatário é evidente, como o uso, a manutenção ou o pagamento de tributos atinentes ao benefício - bens ou direitos), desde que a doação não tenha encargo, pois, nesse caso, a aceitação deverá ser necessariamente expressa.

O doador pode estipular um prazo no contrato de doação para que o donatário manifeste a sua aceitação, tratando-se de doação pura (sem encargos), o silêncio será entendido como aceitação.

Se o donatário não for capaz de manifestar sua vontade, o seu responsável deverá responder por ele e, nesse caso, não é possível a doação com encargo.

Lembrando que qualquer doação deve observar as formas inoficiosa e universal, as quais são nulas, pois excedem o limite legal que o doador poderia dispor.

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16.3.22

A doação pode ter alguma condição?

 

Sim, a doação pode ter uma condição, apesar de ser um contrato unilateral e sem contraprestação, é possível que o doador institua algum encargo para que o donatário receba o benefício (bem ou direito).

Na doação com encargo existe uma obrigação, um ônus irrisório em relação ao benefício, que pode tornar a doação ineficaz se ela não for cumprida pelo donatário.

Caso o donatário não cumpra o encargo, o seu beneficiário poderá cobrar judicialmente; se o beneficiário for a coletividade, o Ministério Público poderá exigir o seu cumprimento. Além disso, se não cumprido o encargo, o doador poderá desfazer a doação.

Se na doação de um imóvel o encargo for tão oneroso quanto o seu preço, esse contrato deveria ser denominado compra e venda, tratando-se de dinheiro, ou permuta, tratando-se de coisa. Nesse caso, o encargo se torna uma contraprestação, descaracterizando a doação com encargo.

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10.3.22

O que é uma doação?

A doação é o contrato pelo qual uma pessoa (parte doadora) transfere gratuitamente um bem, móvel ou imóvel, ou um direito a outra (parte donatária). É um negócio jurídico em que a parte doadora beneficia a parte donatária sem qualquer contraprestação pecuniária.

A parte donatária só pode aceitar ou recusar essa vantagem, não podendo discutir os termos da doação, que pode ser pura e simples ou ter algum encargo.

Então, a doação é um contrato unilateral, no qual só o doador tem obrigações, que pode ser solene, como no caso da lei exigir a escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos; formal, se for necessário o contrato escrito; e pode ser informal, se o objeto da doação for de pequeno valor em relação ao patrimônio da parte doadora e desde que a transferência se efetive com a tradição.

Lembrando que não há doação na renúncia a direitos, à herança ou a legado; que a doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge a outro, é considerada adiantamento da herança e que os bens doados, nesse caso, devem ser apresentados no inventário sob pena de se perder os direitos sobre eles.

Ainda, antes de doar, deve-se verificar a doação inoficiosa e a doação universal.

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2.3.22

Existe prazo para fazer o inventário?

 

Sim, o prazo para iniciar o inventário é de 2 meses a contar da abertura da sucessão. A abertura da sucessão se refere à data do óbito do autor da herança.

Se o inventário não for iniciado dentro do prazo de 2 meses é aplicada uma multa, que varia conforme a legislação específica de cada estado. 

No estado de São Paulo, a multa para a abertura do inventário fora do prazo é de 10% sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, mas se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias, a multa será de 20%.

Já em Santa Catarina, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 20% sobre o ITCMD e no Rio de Janeiro é de 10%.

Lembrando que o inventário pode ser realizado extrajudicialmente, sem a necessidade de processo judicial, desde que se preencham os requisitos da lei, e digitalmente, sem a necessidade de comparecer pessoalmente no Tabelionato de Notas, desde que as partes tenham o certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente, ou outro certificado digital que seja compatível com a ICP-Brasil.

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