Advogado - OAB/SP n.º 448.279 - A prevenção é a recomendação! marcelonakamura@adv.oabsp.org.br
17.4.22
Existe prazo para divorciar?
9.4.22
Descobri que meu marido doou imóvel para a amante, e agora?
A doação realizada de um cônjuge a sua amante pode ser desfeita num processo proposto pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros no prazo de até 2 anos após o término do casamento.
O término do casamento acontece com a morte ou pelo divórcio, além disso, pode ser o caso de ação anulatória pela doação inoficiosa, o que torna nula a parte excedente à legítima, a parte dos bens que é reservada aos herdeiros necessários, a qual corresponde a 50% do patrimônio do doador no momento da transferência.
A lei não permite que o doador desfaça todo o seu patrimônio prejudicando o conforto dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).
Ainda, pode-se verificar a doação universal que é o impedimento de uma pessoa doar todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo para a sua própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual não se pode abrir mão.
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#DireitoContratual #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial
30.3.22
Posso doar bens para o meu filho?
Sim, é possível a doação de bens ou direitos de pais para filhos, o que resulta em adiantamento da herança, inclusive as doações realizadas entre os cônjuges.
Os bens ou os direitos doados devem ser apresentados no processo de inventário pelo donatário ou ele poderá perder o direito que tem sobre a coisa, exceto se o doador dispensar a apresentação em testamento.
A doação entre cônjuges é possível se o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial, da separação total (convencional) ou da participação final nos aquestos, pois nesses casos podem existir bens particulares, o que não há no regime da comunhão universal de bens.
Lembrando que a doação deve ser solene se a lei exigir, como a escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos; pode ser formal, caso seja necessário o contrato escrito; e pode ser informal, se o objeto da doação for de pequeno valor em relação ao patrimônio da parte doadora e desde que a transferência se efetive com a tradição.
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23.3.22
Preciso aceitar a doação?
A doação não exige a aceitação para que seja válida, basta a vontade do doador de beneficiar alguém, porém o donatário pode recusar o benefício, pois ninguém é obrigado a aceitar a doação, o que torna esse contrato ineficaz.
A aceitação do donatário pode ser expressa (verbal, escrita ou gestual) ou presumida (quando o comportamento de aceitação do donatário é evidente, como o uso, a manutenção ou o pagamento de tributos atinentes ao benefício - bens ou direitos), desde que a doação não tenha encargo, pois, nesse caso, a aceitação deverá ser necessariamente expressa.
O doador pode estipular um prazo no contrato de doação para que o donatário manifeste a sua aceitação, tratando-se de doação pura (sem encargos), o silêncio será entendido como aceitação.
Se o donatário não for capaz de manifestar sua vontade, o seu responsável deverá responder por ele e, nesse caso, não é possível a doação com encargo.
Lembrando que qualquer doação deve observar as formas inoficiosa e universal, as quais são nulas, pois excedem o limite legal que o doador poderia dispor.
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16.3.22
A doação pode ter alguma condição?
10.3.22
O que é uma doação?
2.3.22
Existe prazo para fazer o inventário?
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