28.12.22

O que pode impedir o casamento?

 

Os impedimentos para o casamento estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil:

Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Excepcionalmente ao inciso IV, conforme o Decreto Lei n.º 3.200/41, se comprovado por exames médicos de 2 profissionais, que não haverá risco à formação física e psíquica dos filhos, tio ou tia pode se casar com sobrinho ou sobrinha. Esse não é um entendimento pacífico na doutrina.

Em relação ao inciso VI, o adultério deixou de ser crime, com a revogação do artigo 240 do Código Penal, mas a bigamia ainda é proibida no nosso Ordenamento Jurídico (artigo 235 do Código Penal).

E, no artigo 1.522 do Código Civil:

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Você sabia?

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22.12.22

É possível casar mais de uma vez?

Sim, é possível se casar mais de uma vez, no Brasil, desde que você tenha necessariamente dissolvido o casamento anterior, pois a bigamia é proibida no nosso ordenamento jurídico.

Lembrando que uma forma de dissolução do casamento é o divórcio, o que é diferente da separação. A pessoa separada não pode se casar novamente sem antes converter a separação em divórcio.

Da mesma forma, a união estável também deve ser devidamente dissolvida, com a partilha dos bens, para que seja possível a formação de nova união ou casamento. Se a união estável for informal, haverá a necessidade do procedimento de seu reconhecimento e dissolução com a partilha dos bens.

Além do divórcio, o casamento também é dissolvido pela morte; invalidade; ou morte presumida dos ausentes.

Ainda, se a partilha dos bens não for realizada na dissolução do casamento, ou após a dissolução, você só poderá se casar no regime da separação obrigatória de bens, para se evitar a confusão patrimonial, vez que você pode ter bens em comum com o seu ex-cônjuge ou prejudicar a herança no caso de inventário, e a confusão sanguínea, devendo-se aguardar 10 meses para se certificar que não há gestação.

Cessadas as causas suspensivas mencionadas acima, é possível solicitar a alteração do regime da separação obrigatória de bens para outro regime de preferência do casal.

Estamos de acordo?

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14.12.22

Posso escolher mais de um regime de bens?

 

Os regimes de bens do casamento são as regras relativas ao patrimônio do casal, adquiridos antes e durante o casamento, ainda, após a sua extinção.

Não havendo a escolha do regime de bens, que deve ser realizada por escritura pública de pacto antenupcial lavrada no Tabelionato de Notas, atualmente, o regime do casamento será o da comunhão parcial de bens.

A escritura pública de pacto antenupcial é o instrumento que formaliza a escolha do casal quanto às regras relativas ao patrimônio do casamento.

É direito do casal escolher entre os 4 regimes de bens existentes na lei ou mesclá-los, definindo, dentro dos limites legais, como serão as regras relativas ao patrimônio do casamento, pela escritura pública de pacto antenupcial realizada antes do casamento.

Além disso, é possível a alteração do regime de bens, mediante processo judicial requerido pelo casal, com as justificativas, na qual se verificará eventual prejuízo dessa alteração em relação aos direitos de terceiros.

Lembrando que os mesmos regimes de bens do casamento também se aplicam à união estável. Os conviventes podem escolher o regime de bens que regerá a união estável, diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, formalizando esse relacionamento por instrumento particular ou escritura pública de convivência.

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7.12.22

Não escolhi o regime de bens da união estável, e agora?

 

Se você convive em união estável e não fez a escritura pública, ou o instrumento particular, dessa união, o regime de bens do seu relacionamento é o da comunhão parcial.

A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos. Ainda, é possível a mescla desses regimes de bens na escritura ou instrumento particular.

Não é obrigatória formalização da união estável por escritura pública ou instrumento particular, mas se a intenção do casal for escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, será necessário formalizar.

A união estável não exige a solenidade do casamento, basta o casal cumprir os requisitos da lei (convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família) para estar em união estável, por isso é denominada uma situação de fato.

Apesar de não se exigir a solenidade do casamento, em regra, aplicam-se à união estável os mesmos impedimentos do casamento. Assim, havendo algum impedimento do casamento ao casal em união estável, o regime de bens do relacionamento será o da separação obrigatória.

As partes na união estável são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”.

Independentemente da formalização da união estável, essa situação de fato não altera o estado civil dos conviventes. Se a pessoa é solteira, continuará sendo solteira convivendo em união estável, e se a pessoa é divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável, ou seja, união estável não é estado civil.

Lembrando que é exigida a assistência de pelo menos um advogado para a dissolução da união estável, mas você não precisa contratar um para a sua formalização, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação em relação aos efeitos dos regimes de bens, para saber dos direitos e das obrigações, entre outros.

Estamos de acordo?

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30.11.22

O que é outorga conjugal?

 

A outorga conjugal é a autorização de um cônjuge a outro para a prática de atos, negócios, de quem é casado nos regimes da comunhão parcial de bens, universal e na participação final nos aquestos.

Por exemplo, se o seu casamento foi celebrado elegendo o regime da comunhão parcial de bens, você precisará da autorização do marido, ou da esposa, para a eficácia da venda do imóvel que pertence ao casal. Nesse exemplo, o cônjuge deverá assinar a escritura pública de compra e venda como proprietária, se o imóvel pertencer ao casal, ou como anuente, se o imóvel pertencer exclusivamente a um dos cônjuges.

O objetivo dessa regra é assegurar o patrimônio familiar.

A outorga conjugal é dispensada ao cônjuge casado no regime da separação de bens e pode ser dispensada ao cônjuge casado na participação final nos aquestos, desde que conste a dispensa na escritura pública de pacto antenupcial.

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23.11.22

O casamento na igreja tem validade?

 

Depende! O denominado casamento religioso com efeito civil será civilmente válido se as exigências da lei forem atendidas.

A cerimônia religiosa pode ser antecedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), com a participação de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Então, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia religiosa.

O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.

A festa do casamento pode ser particular, mas a solenidade do casamento precisa ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas ao menos durante a cerimônia.

A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos, a manifestação clara, livre e espontânea das suas vontades perante a autoridade celebrante e os convidados, nesse momento o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.

Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado para registro no Cartório de RCPN. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a contar da data da sua celebração religiosa.

Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de RCPN.

Não ocorrendo o registro no Cartório de RCPN, apesar do casamento religioso não ter efeito civil, pode configurar a união estável informal do casal.

Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo se fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, dever-se-á aguardar o dia seguinte.

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9.11.22

Casado no regime da separação obrigatória de bens recebe herança do cônjuge?

 

A separação obrigatória de bens, também denominada separação legal, diferentemente da separação convencional, é o regime de bens imposto pela lei nos casamentos:

- Celebrados com a inobservância das causas suspensivas; 

- Com pessoas maiores de 70 anos de idade; e

- Com pessoas que dependam de suprimento judicial para casar.

Se não há planejamento patrimonial para o momento da sucessão, o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória de bens só terá direito à herança se:

- Não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.), ocasião em que o cônjuge sobrevivente dividirá o patrimônio com os ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós etc.) como herdeiro e não como meeiro;

- O cônjuge falecido não tiver descendentes e ascendentes, então o cônjuge sobrevivente herdará tudo sozinho.

Se existirem descendentes, eles herdarão a totalidade do patrimônio e o cônjuge sobrevivente não herdará nada.

Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança será partilhada entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios etc.).

Caso a situação acima, prevista na lei, não seja a vontade do casal, é possível realizar o planejamento patrimonial, antecipando a transmissão do patrimônio em vida ou programando a destinação dos bens para depois do falecimento, respeitado os limites da lei.

Lembrando que havendo prova do esforço de ambos na constituição do patrimônio durante o casamento celebrado no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro, como se fosse no regime da comunhão parcial de bens.

Confuso?

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