27.10.21

Posso construir uma casa colada ao muro do vizinho?

 Pode, desde que a construção esteja submetida a alinhamento, que se comunique previamente ao vizinho, que se verifique se o muro suportará a sua construção e, a depender da situação, que se pague proporcionalmente o valor do muro e do chão ao vizinho.

 Aquele que for construir primeiro pode levantar o muro sobre a linha divisória entre os terrenos com até metade da espessura sobre o terreno vizinho, e um vizinho poderá cobrar do outro a metade do valor do muro se ele o usar como parede ao realizar a construção.

 Caso o muro pertença exclusivamente ao vizinho e esse não for suficiente para suportar a sua construção, dever-se-á caucionar para afastar o risco de causar rachaduras ou até mesmo desmoronamento.

 O muro que pertence a ambos os vizinhos pode ser usado até a metade da espessura, desde que o uso seja seguro para ambas as construções. Além de verificar a segurança, precisa-se da concordância do vizinho para, por exemplo, instalar armários na parede que fica na linha divisória entre os imóveis.

 É proibido encostar no muro divisório lareira, chaminé, forno entre outros objetos que possam comprometer fisicamente o imóvel vizinho, além disso, é importante verificar as interferências visuais, auditivas e olfativas, pois, se o vizinho for prejudicado, poderá haver responsabilização pelos danos, independentemente se as obras acautelatórias foram realizadas.

Lembrando que o vizinho sempre deve avisar previamente o outro em relação à realização de obra por diversos motivos e que essa obra precisa de expedição de alvará de construção do Poder Público para a sua realização.

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#DireitoDeVizinhança #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

 

20.10.21

Posso abrir janelas na minha construção voltadas para a casa do vizinho?

 

O proprietário pode construir o que quiser em seu imóvel, desde que se atente aos direitos dos vizinhos e aos limites de distanciamento para evitar que seja obrigado a tapar as janelas ou até mesmo demolir a construção, com imposição de multa diária e indenização.

Com o objetivo de preservar os direitos à intimidade e à privacidade, o art. 1.301 do Código Civil prevê que é proibido abrir janelas, fazer terraço ou varanda, a menos de 1,5 m de distância do imóvel vizinho, na zona urbana. Na zona rural, o limite mínimo de distância para construção é de 3 m do imóvel vizinho.

No caso das janelas que não tenham visão direta ao imóvel vizinho, a distância mínima é de 75 cm, e não há restrição de distanciamento quanto à parede de tijolos de vidro que impeçam a visão direta e resguardem a privacidade do vizinho.

Não se enquadram nessa regra de distanciamento as aberturas para iluminação e ventilação, desde que tenham até 10 cm X 20 cm de dimensão e que sejam abertas a mais de 2 m de altura de cada piso.

Lembrando que o prazo para reclamar da construção irregular do vizinho é de um ano e um dia contado da conclusão da obra, transcorrido o prazo, não poderá mais exigir o desfazimento e, ainda, terá que respeitar o distanciamento mínimo mencionado se decidir construir.

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#DireitoDeVizinhança #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

13.10.21

Comprei um imóvel sem acesso para a rua, e agora?

 

    O imóvel que não tem acesso à via pública é denominado “imóvel encravado”, e o dono do imóvel encravado tem o direito de obrigar o vizinho a liberar a passagem fazendo o pagamento de indenização proporcional.

    Essa obrigação de dar passagem, quando não há outra opção para que o imóvel tenha acesso à via pública, é denominada “passagem forçada” e faz parte do Direito de Vizinhança, porém, se existirem outras opções de acesso, tratar-se-á do Direito Real (sobre coisa alheia) de “servidão”, a qual não é obrigatória e, portanto, depende de acordo entre os vizinhos, inclusive quanto ao valor da indenização, se se ajustar.

    Se não houver consenso entre os vizinhos quanto à passagem forçada, esta poderá ser judicialmente definida para que o imóvel encravado obtenha utilidade ou função econômico-social e deixe de ser inútil.

    Caso o imóvel encravado esteja cercado de outros imóveis por todos os lados, o imóvel vizinho que tiver o acesso mais fácil à via pública é que deverá liberar a passagem, verificando a forma menos prejudicial aos imóveis vizinhos.

    Lembrando que a obrigação de liberar a passagem ao imóvel encravado é uma obrigação propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel, logo, a obrigação quanto à passagem forçada permanecerá mesmo que haja a troca do dono do imóvel, independentemente se for inter vivos ou causa mortis.

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#DireitoDeVizinhança #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

6.10.21

Posso impedir o fluxo da água pluvial do imóvel vizinho?

    Em regra, o dono do imóvel de baixo não pode realizar obras que impeçam o fluxo natural da água que vem do imóvel de cima, e o dono do imóvel de cima não pode realizar obras que interfiram na passagem da água que prejudique o imóvel de baixo.

    Se o fluxo da água for decorrente da natureza, não haverá direito de indenização, mas, ao realizar obras que interfiram no curso da água pluvial, deve-se verificar a forma que seja menos prejudicial aos imóveis vizinhos, ou poderá ser obrigado a desviar o fluxo e a pagar indenizações.

    O proprietário terá que aceitar a passagem de tubulações subterrâneas pelo seu imóvel caso essa seja a melhor alternativa à vizinhança, desde que essa instalação não ofereça riscos graves e que esse proprietário receba a indenização proporcional ao prejuízo, na qual se inclui a desvalorização do imóvel.

    Lembrando que a água é um bem ambiental constitucionalmente protegido e que se no seu imóvel existir uma nascente, deve-se permitir o acesso à água aos vizinhos, não podendo desviar o seu curso se interferir no compartilhamento.

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#DireitoDeVizinhança #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


 

29.9.21

Consigo desfazer a renúncia expressa à herança?

    A renúncia expressa à herança não pode ser desfeita, a não ser que ela tenha sido realizada com algum dos vícios do ato ou do negócio jurídico, como erro ou coação, o que invalidará a declaração da renúncia.

    Na lei anterior (Código Civil de 1916), desde que não prejudicasse terceiros, o herdeiro poderia voltar atrás da sua decisão de aceitação válida da herança, mas, atualmente, não é mais possível se retratar simplesmente porque se arrependeu ou mudou de ideia, tanto da aceitação quanto da renúncia.

    É importante que haja a aceitação, mesmo que presumidamente, pois ninguém pode ser forçado a receber a herança. No ato da aceitação é que a transmissão da herança se efetiva, retroagindo à data do falecimento do autor da herança, momento em que o patrimônio do falecido é transmitido imediatamente aos herdeiros.

    Com a renúncia expressa da sua parte, inexiste a transmissão do patrimônio, o que lhe cabia na herança será devolvida ao monte mor e dividida entre os demais herdeiros. Nessa situação, os filhos do herdeiro renunciante não terão direito de receber a herança no seu lugar, exceto se o renunciante for o único herdeiro ou se todos os herdeiros renunciarem, assim, os seus filhos ou os filhos de todos os herdeiros que renunciaram serão chamados para dividir a herança em partes iguais, sucedendo por direito próprio.

    E se, por exemplo, o filho “N” do herdeiro “A” faleceu antes do avô “M” (pai do herdeiro “A”), no inventário do avô “M”, esse filho “N” receberá a herança do avô “M” no lugar do seu falecido pai “A”, sucedendo por direito de representação. Havendo outro herdeiro (W), irmão do herdeiro “A”, ele (N) dividirá a herança com o seu tio “W”.

    Lembrando que a renúncia só pode ocorrer após o falecimento do autor da herança, pois ela tem natureza negocial e a lei proíbe expressamente que se negocie a herança de pessoa viva, denominado pacta corvina ou pacto sucessório.

Complexo?

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#DireitoSucessório #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


 

22.9.21

Posso abrir mão de parte da herança?

 

    Em regra, não é possível abrir mão de parte da herança, ou se aceita toda a parte que lhe cabe na herança ou se renuncia a tudo, pois trata-se de um bem indivisível.

    Porém existe a possibilidade do herdeiro ter direito à herança, denominada sucessão legítima, e a um legado, denominada sucessão testamentária. O legado é a parte de todo o patrimônio do autor da herança que é deixada para uma pessoa determinada por meio de um testamento, e o beneficiário desse legado é chamado de legatário.

    Então, nesse caso, o herdeiro que também é legatário poderá escolher entre aceitar ou recusar toda a sua parte na herança e o legado, ou aceitar somente a sua parte na herança ou aceitar somente o legado.

    Por exemplo, se o autor da herança deixa 2 filhos e beneficia apenas um deles com 50% do seu patrimônio no testamento, os outros 50% serão divididos entre os 2 filhos. Um deles terá direito a 75% de toda a herança, sendo 50% o legado e 25% a sucessão legítima, e o outro terá direito somente à sucessão legítima que corresponde aos 25% remanescentes. Nessa situação, aquele que é herdeiro e legatário, que tem direito a 75% de todo o patrimônio do autor da herança, poderá aceitar ou renunciar a tudo, ou renunciar somente aos 25% da sucessão legítima ou somente aos 50% da sucessão testamentária.

    Mais uma hipótese semelhante é o caso do cônjuge do falecido que tem direito à herança e também recebe um legado. Ele poderá aceitar ou recusar tudo, ou aceitar um ou outro.

    Lembrando que a renúncia deve ser feita expressamente, por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por termo judicial no processo de inventário, para que seja válida e produza os devidos efeitos. 

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#DireitoSucessório #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

15.9.21

Sou obrigado a aceitar minha parte na herança?

 

    Ninguém é obrigado a aceitar a sua parte na herança, então é interessante conhecer a diferença entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa, ou cessão de direitos hereditários, além da forma exigida para a sua validade.

    A renúncia abdicativa é aquela em que o herdeiro declara a renúncia da totalidade do direito que tem sobre os bens da herança, sem indicar uma pessoa certa que receberá a sua parte. Esse renunciante deixa de integrar o inventário como se não fosse um herdeiro, beneficiando todos os demais herdeiros ao abrir mão da herança.

    Já na renúncia translativa haverá a indicação da pessoa certa que se beneficiará com a sua renúncia, quem receberá a sua parte da herança, caracterizando a cessão de direitos hereditários, que tem a eficácia jurídica muito parecida com a doação, porém na cessão há a transferência de um direito enquanto na doação há a transferência de um bem.

    Para que a renúncia seja válida, não basta comunicar os demais envolvidos, esta deve ser sempre expressa, feita por escritura pública, no Tabelionato de Notas, ou por termo judicial, no processo de inventário.

    Havendo a renúncia abdicativa, os filhos do herdeiro renunciante e seu cônjuge não terão direito a receber em seu lugar, a não ser que o renunciante não tenha irmãos ou se todos os irmãos do renunciante também renunciarem, momento em que todos os filhos desses herdeiros renunciantes os substituirão.

    Lembrando que na renúncia translativa gratuita, ou cessão de direitos hereditários, o renunciante aceita a sua parte da herança primeiro, para depois ceder para outra pessoa, então, nesse caso, haverá a dupla incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, uma pela transmissão por causa da morte e outra pela cessão gratuita de direitos.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

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