O imóvel que não tem acesso à via pública é denominado “imóvel encravado”, e o dono do imóvel encravado tem o direito de obrigar o vizinho a liberar a passagem fazendo o pagamento de indenização proporcional.
Essa obrigação de dar passagem, quando não há outra opção para que o imóvel tenha acesso à via pública, é denominada “passagem forçada” e faz parte do Direito de Vizinhança, porém, se existirem outras opções de acesso, tratar-se-á do Direito Real (sobre coisa alheia) de “servidão”, a qual não é obrigatória e, portanto, depende de acordo entre os vizinhos, inclusive quanto ao valor da indenização, se se ajustar.
Se não houver consenso entre os vizinhos quanto à passagem forçada, esta poderá ser judicialmente definida para que o imóvel encravado obtenha utilidade ou função econômico-social e deixe de ser inútil.
Caso o imóvel encravado esteja cercado de outros imóveis por todos os lados, o imóvel vizinho que tiver o acesso mais fácil à via pública é que deverá liberar a passagem, verificando a forma menos prejudicial aos imóveis vizinhos.
Lembrando que a obrigação de liberar a passagem ao imóvel encravado é uma obrigação propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel, logo, a obrigação quanto à passagem forçada permanecerá mesmo que haja a troca do dono do imóvel, independentemente se for inter vivos ou causa mortis.
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