Em regra, não é possível abrir mão de parte da herança, ou se aceita toda a parte que lhe cabe na herança ou se renuncia a tudo, pois trata-se de um bem indivisível.
Porém existe a possibilidade do herdeiro ter direito à herança, denominada sucessão legítima, e a um legado, denominada sucessão testamentária. O legado é a parte de todo o patrimônio do autor da herança que é deixada para uma pessoa determinada por meio de um testamento, e o beneficiário desse legado é chamado de legatário.
Então, nesse caso, o herdeiro que também é legatário poderá escolher entre aceitar ou recusar toda a sua parte na herança e o legado, ou aceitar somente a sua parte na herança ou aceitar somente o legado.
Por exemplo, se o autor da herança deixa 2 filhos e beneficia apenas um deles com 50% do seu patrimônio no testamento, os outros 50% serão divididos entre os 2 filhos. Um deles terá direito a 75% de toda a herança, sendo 50% o legado e 25% a sucessão legítima, e o outro terá direito somente à sucessão legítima que corresponde aos 25% remanescentes. Nessa situação, aquele que é herdeiro e legatário, que tem direito a 75% de todo o patrimônio do autor da herança, poderá aceitar ou renunciar a tudo, ou renunciar somente aos 25% da sucessão legítima ou somente aos 50% da sucessão testamentária.
Mais uma hipótese semelhante é o caso do cônjuge do falecido que tem direito à herança e também recebe um legado. Ele poderá aceitar ou recusar tudo, ou aceitar um ou outro.
Lembrando que a renúncia deve ser feita expressamente, por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por termo judicial no processo de inventário, para que seja válida e produza os devidos efeitos.
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