15.9.21

Sou obrigado a aceitar minha parte na herança?

 

    Ninguém é obrigado a aceitar a sua parte na herança, então é interessante conhecer a diferença entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa, ou cessão de direitos hereditários, além da forma exigida para a sua validade.

    A renúncia abdicativa é aquela em que o herdeiro declara a renúncia da totalidade do direito que tem sobre os bens da herança, sem indicar uma pessoa certa que receberá a sua parte. Esse renunciante deixa de integrar o inventário como se não fosse um herdeiro, beneficiando todos os demais herdeiros ao abrir mão da herança.

    Já na renúncia translativa haverá a indicação da pessoa certa que se beneficiará com a sua renúncia, quem receberá a sua parte da herança, caracterizando a cessão de direitos hereditários, que tem a eficácia jurídica muito parecida com a doação, porém na cessão há a transferência de um direito enquanto na doação há a transferência de um bem.

    Para que a renúncia seja válida, não basta comunicar os demais envolvidos, esta deve ser sempre expressa, feita por escritura pública, no Tabelionato de Notas, ou por termo judicial, no processo de inventário.

    Havendo a renúncia abdicativa, os filhos do herdeiro renunciante e seu cônjuge não terão direito a receber em seu lugar, a não ser que o renunciante não tenha irmãos ou se todos os irmãos do renunciante também renunciarem, momento em que todos os filhos desses herdeiros renunciantes os substituirão.

    Lembrando que na renúncia translativa gratuita, ou cessão de direitos hereditários, o renunciante aceita a sua parte da herança primeiro, para depois ceder para outra pessoa, então, nesse caso, haverá a dupla incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, uma pela transmissão por causa da morte e outra pela cessão gratuita de direitos.

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