A renúncia expressa à herança não pode ser desfeita, a não ser que ela tenha sido realizada com algum dos vícios do ato ou do negócio jurídico, como erro ou coação, o que invalidará a declaração da renúncia.
Na lei anterior (Código Civil de 1916), desde que não prejudicasse terceiros, o herdeiro poderia voltar atrás da sua decisão de aceitação válida da herança, mas, atualmente, não é mais possível se retratar simplesmente porque se arrependeu ou mudou de ideia, tanto da aceitação quanto da renúncia.
É importante que haja a aceitação, mesmo que presumidamente, pois ninguém pode ser forçado a receber a herança. No ato da aceitação é que a transmissão da herança se efetiva, retroagindo à data do falecimento do autor da herança, momento em que o patrimônio do falecido é transmitido imediatamente aos herdeiros.
Com a renúncia expressa da sua parte, inexiste a transmissão do patrimônio, o que lhe cabia na herança será devolvida ao monte mor e dividida entre os demais herdeiros. Nessa situação, os filhos do herdeiro renunciante não terão direito de receber a herança no seu lugar, exceto se o renunciante for o único herdeiro ou se todos os herdeiros renunciarem, assim, os seus filhos ou os filhos de todos os herdeiros que renunciaram serão chamados para dividir a herança em partes iguais, sucedendo por direito próprio.
E se, por exemplo, o filho “N” do herdeiro “A” faleceu antes do avô “M” (pai do herdeiro “A”), no inventário do avô “M”, esse filho “N” receberá a herança do avô “M” no lugar do seu falecido pai “A”, sucedendo por direito de representação. Havendo outro herdeiro (W), irmão do herdeiro “A”, ele (N) dividirá a herança com o seu tio “W”.
Lembrando que a renúncia só pode ocorrer após o falecimento do autor da herança, pois ela tem natureza negocial e a lei proíbe expressamente que se negocie a herança de pessoa viva, denominado pacta corvina ou pacto sucessório.
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