26.10.22

O contrato precisa estar no papel?

No dicionário, a palavra “contrato” é definida como “ato ou efeito de contratar”; é a manifestação de vontades entre duas ou mais pessoas com o objetivo de criar, alterar ou extinguir direitos ou deveres, que se obrigam a cumprir o combinado; e, também, é definido como o documento que ratifica esse acordo.

O documento, juridicamente, é algo que possibilita a representação de um fato e pode tanto constar em papel como em outro meio de comunicação (vídeos, fotos, áudio etc.).

Ao falar de contato é comum imaginarmos um texto referente a algum negócio impresso em papéis com rubricas, assinaturas e reconhecimento de firmas, porém o contrato nem sempre estará no papel.

        Para que exista um contrato é preciso de, no mínimo, duas pessoas negociando algum patrimônio (bens e direitos), essa negociação pode tanto ser materializada num papel como também pode ser realizada verbalmente, desde que não conste nenhuma exigência de formalidade ou solenidade na lei.

O contrato pode ser realizado de forma livre, como a prestação de serviços negociada de forma verbal, mas a lei exige que alguns contratos sejam formais, como o contrato de fiança que deve ser realizado na forma escrita. 

        Além da formalidade, alguns contratos devem ser solenes, significa que, além da forma escrita,  é preciso lavrar a escritura pública num cartório de notas para que o negócio seja válido e eficaz, como no caso da venda e compra de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.

Atualmente, o contrato solene pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório de notas, bastando as partes terem o certificado digital e-Notariado, que é emitido gratuitamente, ou outro certificado digital compatível com a ICP-Brasil.

Nem todo papel será um contrato, dependerá do seu conteúdo, e nem todo contrato estará num papel.

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#DireitoContratual #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

19.10.22

Tem regime de bens na união estável?

 

        A união estável é uma situação de fato reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Essa situação pode tanto ser formalizada, com a lavratura e o registro da escritura pública ou do instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos de publicidade da convivência, continuidade do relacionamento, estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.

        Na união estável, as partes são chamadas de “conviventes” ou “companheiras”, e ela pode ser constituída por pessoas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas.

        Se uma pessoa solteira convive em união estável com outra pessoa que é divorciada, ambas continuarão sendo, respectivamente, solteira e divorciada, pois essa situação de fato não altera o estado civil. Mesmo que esse casal formalize o relacionamento ou se separe (dissolução da união estável), os conviventes continuarão com o mesmo estado civil, no exemplo, de solteiro e de divorciado. E, por ser uma situação de fato, mesmo que exista um contrato de namoro assinado, este dificilmente afastará os direitos dos conviventes se eles preencheram os requisitos legais da união estável.

É comum pensar que existe prazo para a formação da união estável, que precisa ter um filho em comum ou que é necessário morar junto, pois eram critérios que comprovavam a união estável antigamente, mas não existe mais tempo mínimo ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação. Esses fatores ajudam a comprovar a existência da união estável, mas tudo dependerá do caso específico.

        A união estável pode ser comprovada por diversas formas, pois se trata de uma situação de fato, ou seja, não é necessário formalizar para que passe a existir e produzir efeitos, basta preencher os requisitos da lei.

Mesmo que o namoro seja prolongado, para formar a união estável, é necessário que o mencionado objetivo de constituir família já esteja acontecendo, ou seja, não pode ser somente uma vontade declarada, os conviventes devem se comportar como se fossem casados, de modo que todos os reconheçam como uma família.

        A união estável tem os mesmos regimes de bens do casamento que são: o da comunhão parcial; o da comunhão universal; o da separação convencional; e o da participação final nos aquestos.

Não é obrigatório formalizar a união estável, mas existem vantagens como a escolha do regime de bens do relacionamento. A formalização da união estável pode ser realizada no Tabelionato de Notas com a lavratura da escritura ou com a assinatura de instrumento particular e o posterior registro, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cartório de Títulos e #Documentos, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diferentemente do casamento, na união estável não há exigência de solenidade, e os impedimentos para o casamento, em regra, aplicam-se à união estável, com exceção da pessoa separada de fato ou judicialmente. Incorrendo, os conviventes, em alguma causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, mas precisamente adotando o regime da separação obrigatória de bens.

Caso a união estável esteja configurada, mas não seja formalizada, o regime de bens dessa união será o da comunhão parcial. E, apesar da possibilidade da escolha do regime de bens, a formalização da união não altera o estado civil dos conviventes.

Lembrando que você não precisa contratar um advogado para a formalização da união estável, apesar de ser recomendável por questões de planejamento patrimonial, para a orientação quanto aos efeitos do regime de bens, entre outros; mas será exigida a assistência de ao menos um advogado na eventual dissolução dessa união.

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#PlanejamentoPatrimonial #DireitoDeFamília #AdvocaciaExtrajudicial

12.10.22

Posso fazer a doação de todo o meu patrimônio?

Antes de pensar em transferir todo o seu patrimônio para alguém, é necessário planejar e verificar as denominadas doações inoficiosa e universal.


A doação é um contrato que uma pessoa transfere bens ou vantagens gratuitamente para outra com a intenção de beneficiá-la patrimonialmente.


As partes desse negócio são chamadas de doadora, a parte que transfere, e de donatária, a parte que recebe.


O donatário não poderá negociar os termos da doação, somente pode aceitar ou recusar, como num contrato de adesão. Para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos a doação deve ser feita por escritura pública. 


A doação inoficiosa é proibida porque atinge o direito dos herdeiros necessários à chamada legítima que corresponde a 50% da herança. Nesse caso, a lei protege o conforto patrimonial dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro).


E se o doador não tiver herdeiros necessários é preciso se atentar à proibição à doação universal, a qual impede que uma pessoa doe todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo necessário para a própria sobrevivência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da qual o indivíduo não pode abrir mão.


Então, se o doador tiver herdeiros ficará limitado a doar até 50% do seu patrimônio, e na ausência de herdeiros necessários deve se verificar o mínimo necessário para que o doador tenha uma vida digna. Em ambos os casos, o que exceder o limite permitido é considerado nulo.


Lembrando que as doações feitas de ascendente para descendentes e de um cônjuge a outro são consideradas adiantamentos da herança. Os bens doados nesses casos devem ser apresentados no inventário pelo herdeiro donatário ou ele perderá o direito que tem sobre os bens.


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#Planejamento #DireitoContratual #AdvocaciaExtrajudicial

28.9.22

Existe multa se não fizer o inventário?

 

Sim, se o inventário não for iniciado dentro do prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão é aplicada a multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) que varia conforme a lei de cada estado.

        A abertura da sucessão se refere à data do óbito da pessoa, autora da herança.

No estado de São Paulo, a multa para a abertura do inventário fora do prazo é de 10% sobre o valor do ITCMD, porém se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias, a multa é elevada para 20%. Em Santa Catarina, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 20% e no Rio de Janeiro é de 10%, ambos sobre o valor do ITCMD.

O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens e direitos que pertenciam ao autor da herança. No Brasil, atualmente, a alíquota pode chegar a 8% a depender do estado e em São Paulo corresponde a 4%.

        O inventário é o procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, pelo qual é realizada a identificação dos bens, direitos e débitos, deixados pelo autor da herança para que o saldo seja partilhado entre os sucessores.

A partir de 04/01/2007, é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicialmente, sem a necessidade de processo judicial, desde que os sucessores sejam capazes, estejam de acordo com a eventual divisão dos bens e estejam acompanhados por pelo menos um advogado ou defensor público.

        Ainda, é possível realizar o procedimento extrajudicial digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório de notas, caso as partes tenham ou adquiram o certificado digital e-Notariado, emitido gratuitamente pelo cartório, ou outro certificado digital que seja compatível com a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

No cartório de notas é lavrada a escritura pública de inventário e partilha, equivalente à sentença judicial e ao formal de partilha, que possibilita a transferência da propriedade de bens imóveis no cartório de registro imobiliário, o saque de valores depositados em instituições financeiras, entre outros.

        Lembrando que a existência de testamento deixado pelo autor da herança pode impossibilitar a realização do inventário no cartório, mas, antes de escolher a via, recomenda-se consultar um especialista para analisar a sua viabilidade, pois, por exemplo, o testamento pode conter vícios e ser invalidado.

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#PlanejamentoPatrimonial #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

20.9.22

O contrato de namoro é efetivo?

 

Muitos não devem conhecer a existência do contrato de namoro, mas há pessoas que celebram esse contrato para tentar afastar a configuração da união estável no relacionamento amoroso e, consequentemente, impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros.

Se um relacionamento que se inicia como namoro se torna uma união estável, no momento do término será necessário realizar a partilha dos bens conquistados pelo casal durante essa união.

Alguns defendem que o contrato de namoro afasta a configuração da união estável, porém a união estável é uma situação de fato, quer dizer que se a convivência do casal preencher os requisitos da lei estará configurada a união, independentemente de documento dizendo o contrário.

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e seus requisitos são: a publicidade da convivência, a continuidade e a estabilidade do relacionamento, e o objetivo imediato de constituir família.

        Tempo do relacionamento, filhos em comum ou coabitação, isoladamente, não configuram a união estável, mas ajudam a comprovar a existência da união a depender do caso.

        Além disso, a união estável pode ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública, que são títulos interessantes para o planejamento patrimonial, familiar e sucessório. Talvez a solução para o casal que namora evitar a comunicação patrimonial é formalizar a união escolhendo o regime da separação de bens, pois se acabarem completando os requisitos informalmente, o regime de bens da união será o parcial, no qual os bens adquiridos após a união serão de ambos, que deverão ser partilhados no eventual término do relacionamento.

        Lembrando que a união estável não altera o estado civil do casal, nem durante e nem após a dissolução, se o companheiro era solteiro antes da união, continuará sendo solteiro convivendo em união estável, e se a companheira era divorciada, continuará sendo divorciada convivendo em união estável.

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#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

14.9.22

Preciso dividir os bens mesmo casado no regime da separação?

 

Pois é, apesar de você e seu cônjuge terem optado pelo regime da separação convencional de bens para vigorar no casamento, com a devida lavratura da escritura de pacto antenupcial no tabelionato de notas, há entendimento no STJ que caso um dos cônjuges faleça, cessam os efeitos do regime de bens e o cônjuge viúvo dividirá a herança com os herdeiros.

Lembrando que essa divisão dos bens ocorre somente com o falecimento de um dos cônjuges, pois no caso de divórcio ou separação, cada cônjuge ficará com o seu patrimônio, sem precisar dividir os bens particulares.

Outro detalhe que gera confusão é a diferença entre o regime da separação convencional que é escolhido pelo casal, e o regime da separação obrigatória o qual, como sugere a denominação, não é opcional, pois existe imposição da lei em alguns casos específicos como a idade ou a falta da realização da partilha do casamento anterior.

No regime da separação obrigatória de bens não haverá comunicação do patrimônio do casal independentemente da forma que o casamento terminar, seja pela separação ou pelo falecimento, ou seja, um #cônjuge não terá direito de receber o patrimônio particular do outro.

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#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

7.9.22

O reconhecimento de firma torna o documento autêntico?

 

É comum que as pessoas pensem que o reconhecimento da firma num documento torna o negócio mais sério, até porque é apresentado num cartório, onde é colado um adesivo, carimbado e assinado, mas esse procedimento, como sugere o nome, reconhece apenas a autoria da firma (assinatura), ou seja, verifica a autenticidade da assinatura sem analisar o conteúdo do documento.

        Existem 2 formas de reconhecimento de firma, por autenticidade e por semelhança.

        Enquanto no reconhecimento de firma por autenticidade exige que a pessoa assine o documento no cartório para que seja declarada a autoria da assinatura, no reconhecimento de firma por semelhança basta o interessado comparecer com o documento já assinado em um cartório onde a pessoa que assinou tenha firma aberta. Lá a assinatura do documento será comparada com a que consta no banco de dados do cartório e será declarada a autoria da assinatura.

        Tanto os Tabelionatos de Notas como os Cartórios de Registro Civil realizam o reconhecimento de firma.

        Um negócio será existente, válido e eficaz se seguir as regras estabelecidas na lei, e o reconhecimento de firma nem sempre é exigido, apesar de assegurar a autoria da assinatura.

        Então determinado contrato pode ser válido sem o reconhecimento das firmas porque atende aos requisitos da lei e outro contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas porque não observou algum requisito da lei.

        Por exemplo, o reconhecimento de firma é exigido para o registro do instrumento particular do contrato de venda e compra ou doação de um imóvel, mas não é requisito no instrumento particular do contrato de locação.

        Lembrando que atualmente o reconhecimento de firma por semelhança pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter certificado digital e assinar digitalmente pela plataforma e-Notariado.

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#DireitoContratual #DireitoNotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...